TJPI - 0765009-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0765009-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: SCANIA BANCO S.A.
AGRAVADO: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO TERMINATIVA I – RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SCANIA BANCO S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.º 0802006-92.2024.8.18.0077), proposta em face de H2 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Na decisão agravada (ID 20906777 – p. 196), o d. juízo de origem determinou à autora que, no prazo de 15 dias, apresentasse a cédula de crédito original.
Sob pena de extinção do processo.
Nas suas razões recursais (id. 20906772) o agravante alega a não obrigatoriedade da cédula de crédito bancário original, pois o único requisito é a comprovação da mora.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que o julgamento do recurso encontra-se prejudicado, na medida em que foi proferido juízo de retratação (ID. 67211611) nos autos de origem.
Assim disposto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que preconiza: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” Ante o exposto, conclui-se que o presente recurso resta prejudicado em face da perda do objeto.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: Agravo de Instrumento.
Retratação da decisão recorrida pelo juízo de primeiro grau.
Perda superveniente do objeto recursal.
Inteligência do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 01003904820228269009 SP 0100390-48.2022.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DA ILUSTRE MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDEROU A DECISÃO AGRAVADA, SEM OBJETO TORNOU-SE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJ-RJ - AI: 00184837320238190000 202300226343, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/04/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 05/04/2023) Assim sendo, cumpre considerar prejudicado o presente recurso.
III - DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:25
Expedição de intimação.
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04/02/2025 22:46
Não conhecido o recurso de SCANIA BANCO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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24/10/2024 15:15
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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