TJPI - 0800431-51.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800431-51.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Direito Autoral] AUTOR: LUIS MONCAO DA SILVA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
As partes extrajudicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas na Petição de ID n°.: 75404853, e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e os nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, alcançada também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:20
Homologada a Transação
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/02/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
08/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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