TJPI - 0835637-32.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:00
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835637-32.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AVENIDA ADERSON ALVES FERREIRA, 2074, PACIÊNCIA, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 REU: LUCAS GOMES DOS SANTOS Nome: LUCAS GOMES DOS SANTOS Endereço: Praça Simplício Sousa Mendes, 2433, Tabuleta, TERESINA - PI - CEP: 64019-660 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A. em desfavor de LUCAS GOMES DOS SANTOS.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
Intimado para recolher as custas processuais iniciais, o autor apresentou o comprovante de que elas foram recolhidas (ids 61093269 e 61507279).
Intimado para indicar os possíveis depositários fiéis, o autor os indicou (ids 68610580 e 68742148). É o que basta relatar.
Primeiramente, vê-se que o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, senão veja-se: regularidade de representação, cópia legível e autêntica do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária assinado, comprovante de notificação extrajudicial enviada para o endereço declinado em contrato, constituindo-o em mora, cópia autêntica e legível do CRV do bem alienado ou documento que o identifique, além do pagamento das custas processuais (ids 61064999, 61065002, 61065005, 61065010, 61065012 e 61065017).
Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo marca Moto/HONDA CG 160 START (CBS) PRATA, chassi 9C2KC2500NR108364, modelo 2022, ano 2022, placas RSN2F58- *13.***.*35-90, localizado na Rua Simplicio Mendes, nº 2433, bairro Vermelha, Teresina-PI, CEP 64.019-660, devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo legal, pagando a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Para auxiliar no cumprimento da diligência, e atender aos normativos e às recomendações expedidos pela Douta Corregedoria Geral da Justiça (Manual Nº 1/2024 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ e Decisão Nº 6471/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR), conste no mandado o telefone de contato da Central de Mandados de Teresina, qual seja (86) 98811-1178, consignando desde já que o funcionamento se dá preferencialmente através do aplicativo Whatsapp, conforme informação extraída do Portal da Transparência do TJPI (https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001311/public.
Acesso em 10.01.2024).
Autorizo a utilização de força policial para o cumprimento da diligência descrita, caso necessário.
Apreendido o bem, poderão figurar como fiéis depositários FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*99-15, fone (86) 99482-9433; o JOSENILSON SAMPAIO JOSIAS, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº *28.***.*24-51, fone (86) 99451-0652; o JOÃO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 988119913-15, fone: (86) 99826-8200, o GERSON RODRIGUES CARVALHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *37.***.*77-27, fone (86) 9405-6492; o JEAN RODRIGUES CARVALHO, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº *29.***.*78-69, fone (86) 86 9483-3134; FRANCISCO ANDERSON BRAZ DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*28-41, fone (86) 9 8135-6361; EDUARDO REIS ALVES, inscrito no CPF de n° *27.***.*85-68, tel: 86 9482-9433, FERNADO PRUSCH, CPG N. *22.***.*07-19; e PATRICK DA COSTA COELHO, CPF *36.***.*65-49.
Uma via da presente servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com a urgência necessária e com as cautelas legais.
Expedido o mandado, intime-se a parte autora para ciência da diligência e providências necessárias.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073010070336000000057297187 LUCAS GOMES DOS SANTOS - INICIAL Petição 24073010070405400000057297195 2650952 - DOC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073010070478900000057297198 2650952 - FC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073010070549900000057297201 2650952 - MEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073010070612200000057297204 2650952 - NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073010070671800000057297207 2650952 - NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073010070733500000057297209 2650952 - SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073010070801300000057297211 2650952_CNT_R DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073010070902400000057297215 PROCURACAO BHB 2023 Procuração 24073010070968100000057297216 Decisão Decisão 24073018145934700000057323542 Decisão Decisão 24073018145934700000057323542 INICIAIS-LUCAS GOMES DOS SANTOS CUSTAS 24080710245691600000057699141 CUSTAS CUSTAS 24080710245678900000057699137 Sistema Sistema 24091009595463200000059274700 Despacho Despacho 24121914190270900000064172477 Petição Petição 24123014522459200000064296489 Sistema Sistema 25012309383676700000065029636 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de custas
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30/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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