TJPI - 0800431-40.2023.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800431-40.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE MARIA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADELAIDE MARIA PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora.
O acórdão id 59038968 anulou a sentença id 48182309, determinando o retorno dos autos à primeira instância. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041213341741700000037088787 865038250 Petição 23041213341754000000037088802 Certidão de quitação eleitoral Documentos 23041213341768000000037088805 Detalhes da reclamação - BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041213341781900000037088812 DOCS Documentos 23041213341798700000037088815 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041213341815900000037088817 PROCURAÇÃO Procuração 23041213341830100000037088819 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23041213341845800000037088821 Certidão Certidão 23041308434222600000037119905 Sistema Sistema 23041308435569800000037119909 Despacho Despacho 23042417055307600000037281065 HABILITAÇÂO Petição 23050318552575300000037943834 Manifestação Manifestação 23050409133492500000037958150 5781552-01dw-0800431-40.2023.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050409133501600000037958154 5781552-02dw-atos constitutivos bb Procuração 23050409133512500000037958156 5781552-03dw-procuração bb Procuração 23050409133526300000037958158 Citação Citação 23050412510149500000037984620 Substabelecimento Substabelecimento 23050915425871400000038192401 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23050915425881100000038192405 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23051610300368300000038465049 865033561 contrato278474 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300384100000038465055 865033561extrato278473 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300409800000038465057 865038250 contrato278472 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300444300000038465060 865038250_extrato278471 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300473400000038465062 CLÁUSULAS CDC CONVÊNIO - COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA NA DATA DO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300492000000038465064 Cláusulas Gerais Convênio para Concessão de Empréstimo com Débito em Conta278469 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300505800000038465069 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA - CDC278468 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300520600000038465071 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS278467 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300534500000038465073 ClausulasGeraisCC278466 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300552700000038465076 condições gerais Convênios278465 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300568400000038465077 ContratoCDC - CLÁUSULAS - NÃO CORRENTISTAS278464 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300582900000038465082 Procuração - BB - Coelho (compacta)278462 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051610300600000000038465083 Certidão Certidão 23071310282499400000041023297 Intimação Intimação 23071310302964600000041023885 Petição Petição 23081414361429800000042359182 RÉP 0800431-40.2023.8.18.0059 Petição 23081414361441300000042359636 Certidão Certidão 23081609304796500000042426644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081609313280400000042426649 Intimação Intimação 23081609313280400000042426649 Intimação Intimação 23081609313280400000042426649 Petição Petição 23090111104827100000043202353 RESP.
DESP. 0800431-40.2023.8.18.0059 Petição 23090111104834700000043202357 Sistema Sistema 23100313470785500000044612934 Sentença Sentença 23111221151828100000045332800 Sentença Sentença 23111221151828100000045332800 Apelação Apelação 23120513070874200000047233725 0800431-40.2023.8.18.0059 - APELAÇÃO Petição 23120513070877700000047233728 Certidão Certidão 23120812190698200000047394265 Intimação Intimação 23120812200068300000047394271 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24010808325215500000048005314 Certidão Certidão 24011913462921300000048517708 Sistema Sistema 24011913465753500000048517711 Decisão Decisão 24012208483000000000055446782 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24012223151800000000055446783 Sistema Sistema 24013116202500000000055447134 Sistema Sistema 24013116203700000000055447135 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041808085600000000055447136 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24050416102600000000055447137 Ementa Ementa 24051310213400000000055447138 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24051310213400000000055447139 Relatório Relatório 24051310213400000000055447140 Voto do Magistrado Voto 24051310213400000000055447141 Ementa Ementa 24051310213400000000055447142 Sistema Sistema 24051410222500000000055447143 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061912504700000000055447144 Sistema Sistema 24092710300107100000060163196 -
19/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:51
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:21
Conhecido o recurso de ADELAIDE MARIA PEREIRA - CPF: *74.***.*37-68 (APELANTE) e provido
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04/05/2024 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 14:45
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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