TJPI - 0000928-51.2017.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:23
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000928-51.2017.8.18.0042 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: E.
PIRES DE QUEIROZ, EDIVON PIRES DE QUEIROZ EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0000928-51.2017.8.18.0042, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000928-51.2017.8.18.0042 , em que é Requerente APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Requerido APELADO: E.
PIRES DE QUEIROZ, EDIVON PIRES DE QUEIROZ, ficando INTIMADO HERDEIROS DE EDIVON PIRES DE QUEIROZ da decisão/despacho de ID nº 23925873, que:"Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte EDIVON PIRES DE QUEIROZ." .
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
02/06/2025 18:23
Expedição de Edital.
-
02/06/2025 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2025 15:07
Juntada de informação
-
28/05/2025 17:44
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de EDIVON PIRES DE QUEIROZ em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000928-51.2017.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: E.
PIRES DE QUEIROZ, EDIVON PIRES DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juiz da 2° Vara da Comarca de Bom Jesus- PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, trata-se de o presente feito de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por EDIVON PIRES DE QUEIROZ.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de ID14963564, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora EDIVON PIRES DE QUEIROZ.
Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313.
Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos desse recurso.
Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a sucessão dela nos autos.
Determina, ainda, a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca Cível de Teresina para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de EDIVON PIRES DE QUEIROZ no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte EDIVON PIRES DE QUEIROZ.
Publique-se.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/02/2025 09:39
Decorrido prazo de EDIVON PIRES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:39
Decorrido prazo de E. PIRES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
31/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:33
Declarada incompetência
-
18/07/2024 15:58
Juntada de petição
-
17/06/2024 23:48
Conclusos para o Relator
-
17/06/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:56
Outras Decisões
-
23/01/2024 18:33
Juntada de informação - corregedoria
-
18/10/2023 08:55
Conclusos para o relator
-
18/10/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 00:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:23
Conclusos para o relator
-
10/10/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2023 16:37
Conclusos para o Relator
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de E. PIRES DE QUEIROZ em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EDIVON PIRES DE QUEIROZ em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 10:57
Conclusos para o relator
-
20/06/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
05/06/2023 11:48
Declarada suspeição por Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
04/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800148-84.2023.8.18.0069
Raimunda Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2023 11:13
Processo nº 0001088-16.2017.8.18.0062
Francisco Adernildo de Macedo
Bf Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Thayro Raffael Pereira Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2017 09:57
Processo nº 0000106-38.2012.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Nazario da Costa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2012 17:54
Processo nº 0801891-26.2022.8.18.0050
Ministerio Publico Estadual
Fernando de Barros Rodrigues
Advogado: Mateus Amorim Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 11:44
Processo nº 0000928-51.2017.8.18.0042
Edivon Pires de Queiroz
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Acacio Thenorio Soares Irene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2017 12:18