TJPI - 0800481-88.2021.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 23:34
Baixa Definitiva
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29/05/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800481-88.2021.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ EXECUTADO: PROJEX DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDECINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de PROJEX DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.344,11 (Quatro Mil,Trezentos e Quarenta e Quatro Reais e Onze Centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Até o presente momento não foi perfectibilizada a citação do executado.
A pessoa jurídica executada inclusive se encontra inapta, tendo encerrado irregularmente as suas atividades.
Desde então, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/RS, j. 19/12/2023), é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ajuizadas pela Fazenda Pública, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Segundo o art. 1º, § 1º da mencionada resolução: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, observa-se que o valor do crédito tributário executado em sua origem é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, verifica-se que todas as diligências realizadas visando à citação executada foram infrutíferas.
Desde as últimas movimentações, não houve qualquer fato novo relevante ou medida útil ao prosseguimento da execução, o que evidencia ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A citação da parte executada que ainda não se verificou, somada ao valor irrisório da dívida e à ausência de bens penhoráveis, conforma a hipótese normativa de extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ.
Por fim, com relação a alegação de que a resolução nº 547/2024 não se aplica à espécie porque os créditos do conselho profissional, bem como sua cobrança, são regulados por lei especial – lei federal nº 12.514/2011, sem razão a parte exequente Ainda que haja entendimento diverso, entendo que o teto previsto na Lei federal nº 12.514/2011 não colide com a orientação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo apenas uma antinomia aparente.
Nesse sentido, a resolução do CNJ não faz distinção entre créditos fiscais, aplicando-se a todas as execuções independentemente de sua natureza.
Na verdade, as duas normas citadas devem ser interpretadas em conjunto, bem como aplicadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208).
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Juntada de custas
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06/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 22:17
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 20:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 20:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 19:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 18:11
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:11
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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