TJPI - 0800684-10.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:34
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800684-10.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES NEVES ADVOGADOS: JOÃO VICENTE DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI N°. 18.780-A) E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FUNDADO EM DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria das Dores Alves Neves contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que houve assinatura contratual e recebimento do valor contratado, conforme recibo apresentado pela instituição financeira.
A parte autora recorreu sustentando ausência de prova idônea da transferência dos valores e requerendo o julgamento procedente da ação, com exclusão da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito com base em prova documental unilateralmente produzida, sem a devida instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de elementos seguros para comprovação da autenticidade do suposto comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira torna precipitado o julgamento antecipado do mérito. 4.
O art. 370 do CPC confere ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, especialmente quando os autos não contêm elementos suficientes à solução do litígio. 5.
O julgamento com base exclusiva em documentação unilateral, sem oportunizar à parte contrária a produção de provas, configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
A jurisprudência reconhece ser nula a sentença proferida sem a adequada instrução probatória, quando esta se mostra indispensável à justa composição da lide. 7.
Ainda que o vício não tenha sido expressamente alegado pela parte recorrente, trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida com base em prova documental unilateral, quando não oportunizada a devida instrução probatória diante da controvérsia dos fatos. 2.
O cerceamento de defesa pode ser reconhecido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
O juiz deve assegurar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES ALVES NEVES (Id 20961125) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. (Processo nº0800684-10.2023.8.18.0065), nos seguintes termos: “(...)Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.” Em suas razões recursais (Id20961125), a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista a ausência de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados; que o documento juntado aos autos não serve como prova de comprovante de transferência, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial e a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A parte recorrida apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2.
MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
07/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:06
Prejudicado o recurso
-
03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 07:48
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800684-10.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES NEVES Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804282-98.2021.8.18.0078
Maria da Conceicao Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2021 15:19
Processo nº 0803515-31.2023.8.18.0162
Condominio Reserva Bromelia
Francisco das Chagas Rodrigues de Medeir...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2023 12:28
Processo nº 0800684-10.2023.8.18.0065
Maria das Dores Alves Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2023 22:07
Processo nº 0828496-59.2024.8.18.0140
Ayla Cristina Bezerra Carvalho
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 10:40
Processo nº 0000344-72.2012.8.18.0037
Marineide Sousa de Oliveira Feitosa
Municipio de Amarante
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2012 10:59