TJPI - 0751680-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:04
Expedição de Acórdão.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GEORGIA FERREIRA SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751680-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: GEORGIA FERREIRA SOARES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, INVESTPREV SEGURADORA S.A., UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, BCBR CARD LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEÓRGIA FERREIRA SOARES em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS (Proc. 0836595-18.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A. e outros.
A decisão agravada (ID. 22912652), determinou que a parte agravante emendasse a petição inicial, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Nas suas razões (ID. 22912550), a parte agravante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, eis que viola o princípio do acesso à justiça.
Requer o deferimento do efeito suspensivo.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTO Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso.
Transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a “decisão” agravada determinou à agravante que emendasse a petição inicial para juntar prévio requerimento administrativo.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Corroborando com o entendimento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO.
I.
A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
II.
Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio.
III.
Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À INICIAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ROL TAXATIVO. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo.
A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-83, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*07-83 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III - DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Oficie-se ao d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:38
Não conhecido o recurso de GEORGIA FERREIRA SOARES - CPF: *44.***.*56-15 (AGRAVANTE)
-
11/02/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804298-77.2022.8.18.0026
Jose Galdino Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2022 16:14
Processo nº 0804109-21.2021.8.18.0031
Emanuelle Pereira Machado
Carlos Roberto Rodrigues
Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2021 17:25
Processo nº 0800952-05.2020.8.18.0054
Maria da Conceicao Alves Neres
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2024 13:26
Processo nº 0800952-05.2020.8.18.0054
Maria da Conceicao Alves Neres
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2020 19:15
Processo nº 0803918-29.2021.8.18.0078
Eva Ferreira de Mesquita Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2021 11:31