TJPI - 0800859-14.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800859-14.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Designada audiência para o dia 05/05/2025 às 12h, a parte autora, apesar de intimada (ID 72209504), não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência até antes da abertura do pregão.
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). 2.
Por essa razão, indefiro o pedido de concessão de prazo requerido pelo autor em audiência (ID 75047990).
Posto que, compreende-se que o marco temporal para apreciação de provas é até a data de realização da audiência de instrução e julgamento.
No caso dos autos, em que pese regular citação/intimação (ID 722095040, a parte autora não comprovou quaisquer impedimentos legítimos apto a ensejar a redesignação da audiência una previamente agendada.
Também não restou comprovada a presença do requerente nas dependências físicas deste juizado, uma vez que foi disponibilizada a possibilidade de participação presencial do autor na audiência, conforme estipula o ato ordinatório de ID 72209504.
Vale dizer, que nenhuma arguição será apreciada após a conclusão dos autos para sentença, sob pena de violação aos postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa e ainda das disposições dos arts. 2º e 33, da Lei 9.099/95. 3.
Por essa razão, no termos do que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia. 4.
Em face de todo o exposto, com suporte no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e nos termos dos Enunciados n. 162 e n. 165 do Fonaje, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquive-se.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido, nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado n. 28 do Fonaje, do seguinte teor: “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
P.R.I.C.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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02/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/03/2025 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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11/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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