TJPI - 0800146-97.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800146-97.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Direito Autoral] INTERESSADO: SEBASTIAO LUCAS DA SILVA SOUSA REU: ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, intentada por SEBASTIÃO LUCAS DA SILVA SOUSA, em desfavor de ABUNDANTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, todos devidamente qualificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que, analisando a documentação apresentada pelo autor, verificou-se que este reside na Rua São José, nº 321, Bairro Centro, Santo Inácio do Piauí, CEP 64560-000, conforme consta na inicial e no comprovante de residência de Id. 70463838.
Conforme a Lei Complementar nº 305, de 04 de setembro de 2024, a cidade onde reside o requerente é termo judiciário da Comarca de Simplício Mendes, não sendo, portanto, a Comarca de Oeiras, em regra, competente para o processo e julgamento da causa.
Embora a competência territorial seja relativa, é entendimento pacificado que em situações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso da presente ação, a competência do domicílio do autor é absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme demonstra os seguintes julgados.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.
INVIABILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que se aplica às decisões interlocutórias que versem sobre competência. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado. 3.
Embora o diploma consumerista possibilite ao consumidor a prerrogativa de escolha onde ajuizar a demanda, se no seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro eleição contratual, não há a possibilidade de escolha aleatória do foro sem justificativa plausível, em evidente violação ao princípio do juízo natural. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138746-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 28734405620228130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Dessa forma, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso IV, do NCPC.
Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
OEIRAS-PI, 21 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2025 07:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS DA SILVA SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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11/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.
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10/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800146-97.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Direito Autoral] INTERESSADO: SEBASTIAO LUCAS DA SILVA SOUSA Nome: SEBASTIAO LUCAS DA SILVA SOUSA Endereço: Rua José, 321, CENTRO, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 REU: ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Nome: ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: ARTUR PINTO DA ROCHA, 27, TERREOPARTE A, JAGUARE, SãO PAULO - SP - CEP: 05335-060 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual a parte autora SEBASTIÃO LUCAS DA SILVA SOUSA , pleiteia liminarmente que a parte promovida entregue as 30 engrenagens adquiridas pelo autor citado na inicial .
Relata em síntese, a autor possui uma máquina de churrasco que apresentou defeito em suas engrenagens, inviabilizando seu funcionamento e, consequentemente, o exercício de sua atividade profissional, principal fonte de renda.
Para solucionar o problema, no dia 15 de abril de 2024, o Autor fez a compra de 30 engrenagens junto à empresa Ré, pelo valor total de R$ 295,55 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovante de pagamento anexo , na ocasião, a ré informou que o Autor deveria aguardar o envio do código de rastreio para acompanhar a entrega do produto.
No entanto, até aos presentes dados, a Ré não efetuou a entrega das peças adquiridas, tampouco apresentou qualquer informação concreta sobre o andamento do pedido. a autor tentou muitas vezes obter uma resposta da Ré por meio de mensagens e ligações, sem sucesso, conforme comprova a documentação anexada.
Em sua busca por esclarecimentos, o autor chegou a deslocar-se até a sede da Ré, em São Paulo/SP, onde foi informado por uma funcionária que a entrega seria realizada até o dia 30 de setembro de 2024, em razão de problemas internos da empresa.
Passados mais de 8 meses desde a compra, as engrenagens continuam sem serem entregues, prejudicando diretamente o autor, que depende da máquina de churrasco para sua atividade profissional e sustento, vem a juízo para requerer a entrega das engrenagens, com a condenação do demandado em pagamento de danos materiais, ou seja, devolução dos valores descontados em dobro e ainda pagamento de danos morais, pelo abalo moral sofrido, porque o demandado não entregou as mercadorias, o que vem lhe causando sérios prejuízos .
Pede desde já a concessão da medida antecipatória de urgência, para que o demandado entregue a mercadoria, até final julgamento do processo, ocasião em que a liminar será confirmada com definitiva, com o julgamento da procedência do pedido.
Juntou ao pedido a documentação necessária ao ingresso da ação.
Autos conclusos.
Sobre a liminar, DECIDO: Art. 300, caput, do CPP: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo posto) Pela análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pelo requerente, o que a meu ver, perde-se o caráter de urgência, não estando presentes os requisitos previstos para a sua concessão sem previamente ouvir a parte contrária; razão porque fica indeferida a medida liminar antecipatória, nesta fase inicial, sem prejuízo de nova apreciação, após o contraditório.
Dê-se seguimento ao feito com a designação da audiência.
OEIRAS-PI, 11 de Fevereiro de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
13/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.
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13/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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