TJPI - 0000969-23.2014.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000969-23.2014.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: GILSON FONSECA BARBOSA - EPP SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de GILSON FONSECA BARBOSA, todos qualificados nos autos.
Manifestação da exequente pugnando pela extinção da execução, em razão da dívida, objeto dos presentes autos, encontrar-se extinta pela prescrição intercorrente (id. 71673568).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a exequente ao requerer a extinção da presente execução, conforme id. 71673568.
Com efeito, em recente decisão nos autos do Recurso Especial 1.340.553 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de julgamento de recurso repetitivo no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital, não sendo o caso do presente processo) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Na mesma oportunidade firmou ainda a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de decisão judicial neste sentido.
Nesse sentido, transcrevo in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Por sua vez o artigo 156 do Código Tributário Nacional, também dispõe sobre a matéria: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência.
No mesmo sentido, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução assim preceitua: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em vertente, verifico que a parte exequente reconheceu que houve a prescrição intercorrente da CDA ensejadora da presente execução fiscal, nesse sentido, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, V do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, todos do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJPI, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 18:25
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/01/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 23:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 21:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 20:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:47
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
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15/10/2020 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2020 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2019 16:31
Distribuído por sorteio
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30/05/2019 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 16:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2019 15:36
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2017 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2017 07:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 18:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/09/2016 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/05/2016 13:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2016 08:55
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2015 19:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/08/2015 08:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/04/2015 13:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/01/2015 19:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2014 17:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/10/2014 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2014 16:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2014 15:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/09/2014 15:19
Distribuído por sorteio
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11/09/2014 15:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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