TJPI - 0827593-24.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:11
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827593-24.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] IMPETRANTE: NAYARA FERNANDA MONTE IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA Nome: NAYARA FERNANDA MONTE Endereço: Rua Augusto Castro, 250, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-250 Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA Endereço: Rua Governador Artur de Vasconcelos, 3015, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64055-285 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nayara Fernanda Monte em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, no qual a impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito ao recebimento de vencimento básico correspondente a uma jornada de 30 horas semanais, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina).
A impetrante alega que ingressou no serviço público em 2003, mediante aprovação em concurso para o cargo de Enfermeira da Fundação Municipal de Saúde (FMS).
Afirma que, ao tempo da realização do certame, a legislação municipal vigente determinava que a jornada normal dos servidores seria de 30 horas semanais, e, portanto, seu vencimento deveria ser calculado sobre essa carga horária.
No entanto, alega que a administração pública vem calculando seu vencimento básico com base em 20 horas semanais, em flagrante violação ao princípio da legalidade, da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia, pois outros servidores admitidos na mesma época e no mesmo cargo recebem vencimentos calculados com base em 30 horas semanais.
Aduz que a jornada efetivamente cumprida pela impetrante, conforme demonstrado pela folha de ponto anexada aos autos, é de 20 horas semanais, o que está em descompasso com o previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.
Requer a concessão da segurança para que o impetrado recalcule seu vencimento básico com base na jornada de 30 horas semanais, sem nenhuma alteração quanto aos níveis e referências nas carreiras de Enfermeiro do Município.
Liminar indeferida (ID 58857311).
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina apresentou informações \ contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência, argumentando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo legal de 120 dias, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Sustenta que o ato impugnado trata-se de um ato único de efeitos permanentes, e não de omissão continuada ou de atos sucessivos, razão pela qual o prazo para impetração deve ser contado a partir da nomeação, posse ou início do exercício da impetrante, tornando a presente ação intempestiva.
No mérito, defende a legalidade da jornada de trabalho e da remuneração da impetrante, sustentando que a carga horária de 20 horas semanais é respaldada pela legislação municipal, em especial pela Lei Complementar nº 4.056/2010 e pela Lei Complementar nº 4.485/2013, que preveem diferentes regimes de trabalho para os enfermeiros, com jornadas de 20, 24, 30 ou 40 horas semanais.
Argumenta que a impetrante integra a Estratégia Saúde da Família (ESF) e, por isso, recebe gratificação específica, razão pela qual sua jornada semanal é compatível com o regime adotado.
Diante disso, requer o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do mandado de segurança, ou, caso a preliminar não seja acolhida, a denegação da segurança, mantendo a carga horária e a remuneração da impetrante nos moldes já aplicados.
O Ministério Público informa não haver interesse no prosseguimento no feito. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
II- Fundamentação DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A preliminar de decadência arguida pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) não merece prosperar, pois a situação em análise não se enquadra como ato único de efeitos permanentes, mas sim como omissão continuada, configurando hipótese de trato sucessivo, o que afasta a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade coatora sustenta que o prazo decadencial de 120 dias deveria ser contado a partir da nomeação ou posse da impetrante, tratando-se de um ato único cujos efeitos se protraem no tempo.
No entanto, tal argumento não se sustenta, pois o ato impugnado refere-se à omissão reiterada da Administração Pública em pagar corretamente a remuneração da impetrante, baseada em uma jornada inferior àquela efetivamente devida, o que se renova mensalmente com cada pagamento irregular.
Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois o ato impugnado não é um ato único e concreto, mas uma sucessão de atos omissivos da Administração Pública, que reiteradamente deixa de aplicar corretamente a jornada de trabalho e a base de cálculo da remuneração da impetrante.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL REMUNERATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Nos casos de ato omissivo sem prazo para a Autoridade Coatora se manifestar, não há sequer início da contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, razão por que afasta-se a decadência.
II- A Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010 alterou o regime jurídico administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal n.º 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
III- Malgrado a ilegalidade do Edital n.º 04/2003 ao prever jornada superior à determinada pela Lei regente à época (Lei Municipal de Teresina n.º 2.138/1992), uma vez que o instrumento editalício previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais enquanto a referida Lei fixava-a em 30 (trinta) horas semanais, houve a prefalada alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo, veiculada por meio da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010.
IV- A referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, isto é, o administrado não tem direito à determinada carga horária, de modo que à administração pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (jus imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
V- No caso em espeque, o art. 4º, da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu § 1º preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (verhaltnismassigkeit).
VI- Como se vê do substrato probatório colhido nos autos, as Apeladas desempenham jornada semanal de 30 (trinta) horas, contudo, são remuneradas com base nos vencimentos devidos àqueles que realizam jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme se depreende das cópias dos registros de ponto de frequência e dos contracheques, com efeito, é inadmissível que as Apeladas sejam remuneradas por vencimentos não correspondentes à respectiva carga horária laborativa semanal desempenhada por elas, e, portanto, remuneradas a menor, de modo que a adequação remuneratória é medida que se impõe.
VII- Além disso, a Apelante aduz que as Apeladas submetem-se à Lei Municipal n.º 3.021/2001, que dispõe sobre o Programa Saúde da Família ÂÂ- PSF, cuja jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para aqueles que ocupem a correlata função de confiança.
VIII-É que a gratificação pelo exercício das aludidas funções de confiança relativas ao PSF não se confunde com o vencimento básico devido em razão do trabalho desempenhado, ambos são partículas componentes da remuneração global do servidor.
IX- Todavia, os vencimentos básicos das Apeladas devem corresponder à jornada de trabalho a que se submetem e ao cargo a que estão investidas, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS, portanto, se laboram 30 (trinta) horas semanais, devem auferir vencimento básico correspondente, independentemente de eventual gratificação por função de confiança exercida, que é devida em razão das atribuições de chefia, direção e assessoramento.
X- Ressalte-se, ainda, que a atividade jurisdicional de garantir o vencimento básico dos servidores correspondente ao cargo e à jornada laboral não encontra óbice no Enunciado n.º 37, da Súmula Vinculante do STF (Enunciado n.º 339, da Súmula do STF), na medida em que não se respalda no princípio da isonomia, mas, sim, na vedação do enriquecimento sem causa, não consubstanciando invasão indevida no mérito administrativo, em homenagem ao princípio da reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).
XI- Dessa forma, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo, consoante fundamentação supra.
XII- Decisao por votação unânime.(TJ-PI - REEX: 00222292720128180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
Grifo no original.
Portanto, afasto a preliminar de decadência suscitada pela autoridade impetrada, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão, cinge-se a concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante a carga horária de 30h com o respectivo vencimento, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina).
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL REMUNERATÓRIA.
A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente, in verbis: "Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais." Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho: I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais; II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde. § 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores PODERÃO OPTAR por ingressar no "novo regime", fazendo, neste caso, jus à devida ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA, ou por permanecer no regime anterior. § 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Malgrado a ilegalidade do Edital nº 04/2003 ao prever jornada superior à determinada pela Lei regente à época (Lei Municipal de Teresina nº 2.138/1992), uma vez que o instrumento editalício previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais enquanto a referida Lei fixava-a em 30 (trinta) horas semanais, houve a prefalada alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo, veiculada por meio da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.
Ademais, o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 dispõe que, de acordo com a conveniência do serviço, a Administração Pública pode adotar diferentes regimes de trabalho para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, permitindo a fixação de jornadas diferenciadas.
Dentre os regimes previstos, destacam-se: o regime ambulatorial, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e o regime de plantão presencial, com 24 (vinte e quatro) horas semanais, demonstrando que a legislação admite a possibilidade de jornadas reduzidas para determinados cargos ou funções, conforme as necessidades do serviço público.
Assim, fica claro que a carga horária não é única e fixa para todos os servidores, mas sim definida conforme critérios administrativos, respeitando os limites legais estabelecidos.
A referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, isto é, o administrado não tem direito a determinada carga horária, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (jus imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está sedimentada, inclusive este TJPI, conforme vai expendido à similitude, ipsis litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEVIDO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
FGTS.
INDEVIDO.
JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
GRATIFICAÇÃO.
VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 3.
Não existe direito adquirido a regime jurídico-administrativo, sendo possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo público desde que observado o horário fixado em lei e que não haja redução de vencimentos. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002076-0 | Relator: Des.
OTON MARIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017)." "ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
VIDA HUMANA.
AUXÍLIO DOENÇA.
SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, inexiste impedimento que a administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a forma de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. 4.
Não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada aos vencimentos do servidor." (...) (TJPI | Apelação Instrumento Nº 2015.0001.000286-0 | Relator: ALBERGARIA COSTA)." No caso em espeque, o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 previu que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu § 1º preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), podendo ainda existir carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e o regime de plantão presencial, com 24 (vinte e quatro) horas semanais, mas ressalva que, EM TODO CASO, fazem jus à devida ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Do substrato probatório colhido nos autos, folhas de pontos ( ID 58809132), a impetrante desempenha jornada semanal de 20 (vinte) horas, sendo remunerada com base nos vencimentos de servidores que realizam jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme contracheques( ID 58809129).
Desse modo, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo, a impetrante não pode alegar imutabilidade de sua jornada de trabalho, uma vez que a Administração Pública possui discricionariedade para reorganizar suas estruturas e adequar os regimes de trabalho conforme a conveniência do serviço, desde que respeitados os princípios da legalidade e da irredutibilidade nominal da remuneração.
No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante percebe sua remuneração em conformidade com a carga horária efetivamente desempenhada, sem que haja qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade ou enriquecimento sem causa.
Assim, não há fundamento jurídico para o pleito de readequação salarial baseado em jornada diversa daquela comprovadamente exercida, razão pela qual se impõe a denegação da segurança.
III- Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
No mérito, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais pela impetrante as quais já foram pagas.
Sem remessa necessária.
Transitada em julgada, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061412123234900000055237557 1MANDADO DE SEGURANÇA Petição 24061412123310200000055237559 2DOC.
PESSOAL Documentos 24061412123384600000055237560 3PROCURACAO_assinado Procuração 24061412123453900000055237562 4TERMO DE POSSE E PORTARIA DE NOMEAÇÃO IMPETRANTE Documentos 24061412123513500000055237566 5CONTRACHEQUES IMPETRANTE Documentos 24061412123573200000055237568 6NAYARA FREQUENCIA Documentos 24061412123636600000055237571 7LEI COMPLEMENTAR Nº 5.479, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 Documentos 24061412123703700000055237574 8JULGADOS Documentos 24061412123768000000055237576 9LEI N° 2138 DE 1992 ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TERESINA_compressed Documentos 24061412124088300000055237578 10DOCUMENTOS ENFERMEIRAS 30 HORAS E VENCIMENTO 30 HORAS Documentos 24061412124161500000055237579 11ESCALA DE SERVIÇO UBS MOCAMBINHO Documentos 24061412124270100000055237581 Documentos Documentos 24061415100328000000055251329 COMP.
END.
Documentos 24061415100353200000055251550 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061415131665300000055251572 COMPROVANTE DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061415131685900000055251575 Decisão Decisão 24061707380154400000055281446 Notificação Notificação 24061707380154400000055281446 Sistema Sistema 24062516592085700000055736844 Diligência Diligência 24071117141345800000056523016 827593-24 Diligência 24071117141370500000056523032 Certidão Certidão 24071510555297000000056624327 SEI_24.0.000083182_0 Informação 24071510555302800000056624328 Intimação Intimação 24061707380154400000055281446 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24111607030810700000062583509 LEI 3021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111607030838100000062583510 LEI 4056 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111607030848300000062583511 Acórdão- psf carga horaria - improcedente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111607030854800000062583512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112710370047800000063069246 Sistema Sistema 24112710373047800000063069251 Sistema Sistema 24112710373047800000063069251 Assinado_Mciv037.2025-35ªPJ.DESINTERESSE.vencimento e jornada de trabalho servidor FMS_MSnº0827593-2 Manifestação 25011711073100000000064876607 Sistema Sistema 25012509342571600000065143903 -PI, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Denegada a Segurança a NAYARA FERNANDA MONTE - CPF: *05.***.*53-34 (IMPETRANTE)
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25/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de documentos
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14/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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