TJPI - 0755479-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE MACEDO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755479-22.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: CICERO ALVES DE MACEDO ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA DO FORO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto, nos autos da Ação Declaratória que declinou de ofício a competência da Comarca de Teresina - PI para a Comarca do domicílio do consumidor.
A parte agravante alegou que, embora não resida em Teresina, ajuizou a ação nesse foro com base na localização da instituição financeira ré e na interpretação do art. 101, I, do CDC, sustentando que o juiz não poderia ter declinado a competência de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é válida a declinação de competência territorial de ofício pelo juízo a quo, com base no art. 63, § 5º, do CPC, ao reconhecer que a escolha do foro pelo consumidor foi aleatória e destituída de justificativa plausível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 101, I, do CDC concede ao consumidor a faculdade de escolher o foro para ajuizamento de demandas relacionadas à relação de consumo, podendo optar entre o seu domicílio, o do réu, o local do cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, se existente. 4.
A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC, especialmente com a inclusão do § 5º, estabelece que a escolha de foro aleatório — aquele sem qualquer conexão com as partes ou com o negócio jurídico discutido — configura prática abusiva, autorizando a declinação de competência de ofício. 5.
No caso concreto, não se demonstrou qualquer vínculo entre a Comarca de Teresina e a relação jurídica discutida, inexistindo justificativa plausível para a escolha daquele foro, o que caracteriza prática abusiva nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eleição de foro pelo consumidor deve guardar razoabilidade e pertinência com os elementos da demanda, não sendo admitida a fixação em comarca onde a instituição ré possua filial sem participação no negócio. 7.
Restando demonstrada a ausência de conexão entre a Comarca de Teresina-PI e os fatos ou elementos da lide, impõe-se a manutenção da decisão que declinou a competência para o foro do domicílio da autora, em respeito ao princípio do juiz natural e à regularidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor pode eleger o foro para o ajuizamento da ação com base no art. 101, I, do CDC, desde que haja conexão razoável entre o foro escolhido e os elementos da relação jurídica discutida. 2.
A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e sem vínculo com o domicílio das partes ou o negócio jurídico, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 3.
A constatação de foro aleatório autoriza a declinação de competência de ofício pelo juízo, em observância ao princípio do juiz natural.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 46, 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.893.976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.990.176/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.966.129/PR, 4ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 04/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CICERO ALVES DE MACEDO (Id 17084001) em face da decisão interlocutória (Id 55332075) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0845538-58.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, de ofício, declinou da competência para o foro de domicílio do consumidor/autor, qual seja a Comarca de Manoel Emídio - PI.
A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina - PI, optou por ajuizar a demanda nesta Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina - PI.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Distribuído à minha relatoria, preferi estabelecer o contraditório prévio (Id. 17251094).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emita pelo sistema Pje. É o que importa relatar.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal limita-se à discussão acerca da competência para julgamento da demanda, considerando que a parte Autora reside na cidade de Elizeu Martins – PI, mas protocolou a ação perante junto ao Juízo da Comarca de Teresina - PI.
Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1º, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes.
Assim, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina - PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto.
Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor ajuizar ações derivadas de relação de consumo no foro de seu domicílio, como forma de garantir maior facilidade no exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ao consumidor é conferida a prerrogativa de eleger, para o ajuizamento da demanda, o foro de seu domicílio, o domicílio do réu, o local onde a obrigação deva ser satisfeita, ou, ainda, aquele eventualmente estipulado em cláusula de eleição de foro constante do contrato.
Contudo, a amplitude conferida pela norma consumerista quanto à escolha do foro não autoriza o ajuizamento aleatório da demanda em qualquer comarca, sem justificativa juridicamente razoável, ainda que a pessoa jurídica demandada possua diversas filiais espalhadas pelo território nacional.
Permitir tal conduta implicaria violação ao princípio do juiz natural, consagrado constitucionalmente, e comprometimento da regularidade da jurisdição. É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63.
Neste sentido, vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com estes fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a legislação, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada, devendo o processo de origem tramitar no foro da comarca do consumidor/autor.
Neste sentido, cito julgado da 3ª Câmara Especializada Cível e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE ELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta contra instituição bancária.
O agravante sustentou que a opção fornecida pelo art. 101, I, do CDC não exclui a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do réu, conforme previsão do art. 46 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro pelo consumidor pode ser feita de forma aleatória, sem vinculação com os elementos da relação jurídica discutida no processo, e se a regra do art. 101, I, do CDC pode afastar a regra geral de competência prevista no CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a possibilidade de ajuizar a demanda em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), mas essa faculdade não exclui a observância das regras gerais de competência previstas no CPC. 4.
Nos termos do art. 53, III, do CPC, admite-se o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, no foro da sede da pessoa jurídica ou no local do cumprimento da obrigação. 5.
O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, considera prática abusiva a escolha de foro sem qualquer conexão com as partes ou com o negócio jurídico discutido, justificando a declinação de competência de ofício pelo magistrado. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que não é possível ao consumidor ajuizar a ação em qualquer foro em que a pessoa jurídica ré possua filial, caso esta não tenha participado do negócio jurídico questionado. 7.
No caso concreto, a ação foi proposta em Teresina/PI, sem que o agravante tenha demonstrado qualquer justificativa plausível para a escolha do foro, configurando-se escolha aleatória vedada pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A possibilidade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a aplicação das regras gerais de competência previstas no CPC, devendo haver conexão entre o foro eleito e os elementos da relação jurídica discutida no processo. 2.
A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a” e “d”, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022. (TJPI - GRAVO DE INSTRUMENTO 0762932-68.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
JUÍZO ALEATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, declinou de ofício da competência para foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada.
A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exclui a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a permanência do feito na Comarca de Teresina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a declinação de competência de ofício pelo juízo a quo, com fundamento no artigo 63, § 5º, do CPC, ao entender que a escolha do foro pelo autor configurou juízo aleatório, sem justificativa plausível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O artigo 101, inciso I, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de eleger o foro para ajuizamento da ação, podendo optar entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual, caso existente. 4.
No entanto, a legislação processual civil, especialmente após a inclusão do § 5º ao artigo 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, veda a escolha de juízo aleatório, entendido como aquele sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a eleição de foro deve observar critérios razoáveis, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e de inviabilização da defesa do réu. 6.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer conexão entre a Comarca de Teresina e a celebração do contrato discutido nos autos, razão pela qual se mostra correta a declinação de competência determinada pelo juízo de origem. 7.
Havendo eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa em razão de alteração superveniente da situação fática, a matéria poderá ser rediscutida no juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor tem o direito de escolher o foro para ajuizamento da ação com base no artigo 101, inciso I, do CDC, desde que a escolha não seja aleatória e tenha justificativa plausível. 2.
O artigo 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de competência de ofício quando constatada a eleição de foro aleatório, sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 3.
A ausência de demonstração de vínculo entre a Comarca escolhida e o contrato discutido justifica a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor (TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766143-15.2024.8.18.0000.
Relator: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Julgamento: Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o Voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
04/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:51
Conhecido o recurso de CICERO ALVES DE MACEDO - CPF: *77.***.*10-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755479-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CICERO ALVES DE MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:09
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:44
Conclusos para o relator
-
14/05/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
08/05/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/05/2024 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 09:55