TJPI - 0804052-90.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804052-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEJANIRA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por DEJANIRA MARIA DA CONCEICAO SILVA, e, para este fim, requereu o benefício da justiça gratuita.
Assim sendo, verificando o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, acolho o pedido de gratuidade da justiça e recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, certifique-se a Secretaria, enviando, em seguida, os autos à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
01/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804052-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEJANIRA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação em que a parte autora diz ter sido induzida por terceiros a pagar um boleto que desconhece.
Requerendo a devolução dos valores e reparação por danos morais.
As requeridas, em suas contestações, em síntese, negam qualquer responsabilidade acerca do ocorrido, atribuindo a situação a ato de terceiro.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Há responsabilidade do Banco caso terceiro fraude o Banco se utilizando de dados do consumidor, realizando empréstimo que este não desejou (fortuito interno).
Há também responsabilidade do banco caso preposto deste cause danos ao consumidor.
No caso dos autos, todavia, entendo que não há como se responsabilizar os réus, pois o dano apontado pela autora se deu fora do âmbito de prestação de serviços dos réus, não se estabelecendo o nexo causal.
Na realidade, as evidências trazidas aos autos pela própria autora evidenciam que a mesma foi vítima de golpe, sendo induzida a transferir o dinheiro para a conta de terceiros.
Não há prova, assim, de que o dano causado à autora tenha nexo causal com qualquer conduta dos réus, seja ela comissiva ou omissiva.
Vale frisar que a responsabilidade objetiva a que está sujeita o banco somente se aplica se evidenciado o contexto inequívoco de uma relação de consumo entre as partes.
E mesmo que estivesse evidenciada a relação consumerista entre as partes, a responsabilidade objetiva também exigiria, além do dano, o nexo de causalidade, sendo permitido ao réu afastar referido nexo (art. 14, §3º, CDC).
No caso narrado, todavia, sequer se pode falar em rompimento do nexo causal.
O nexo causal, na realidade, nunca existiu.
Não está evidenciada relação material entre a parte autora e os réus, existindo na realidade evidências de que esta relação nunca existiu, sendo a autora vítima de um golpe/fraude.
Por óbvio, o banco não pode ser responsabilizado por fraudes, roubos, praticados fora do âmbito de sua prestação de serviços, que não tenha concorrido.
Diferentemente seria a fraude praticada por terceiro utilizando-se de fragilidades do serviço oferecido pelo banco.
Neste caso, existiria a relação de consumo (direta ou por equiparação) e a responsabilidade do banco seria objetiva, não podendo ser afastada pela alegação de fortuito interno, mas apenas mediante prova de fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade.
Por isso, não resta caracterizado qualquer fato que enseje a responsabilidade dos réus, reconhecendo-se improcedentes os pedidos da ação.
DISPOSITIVO ANTE o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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