TJPI - 0801633-44.2020.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801633-44.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA REU: MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA e outros (4) D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, determino que se corrija o polo passivo, para que passe a constar o Espólio de JOSE RIBAMAR ALVES DA ROCHA, face a habilitação dos herdeiros já deferida.
No que tange a reconvenção, passo a decidir: Cuida-se de CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO (ID n.º 20163340), proposta por MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA e outros , em desfavor de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Conforme certidão de ID n.º 73382735, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para recolher as custas judiciais, decorrido o prazo, o réu/reconvinte não apresentou comprovante de pagamento das custas processuais.
Era o relatório.
DECIDO.
Conforme leciona Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. único p. 658): "A reconvenção não se confunde com nenhuma das outras espécies de resposta do réu, sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. [...] Com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária [...] e a reconvencional.
Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação subjetiva".
Nesse ínterim, existindo uma nova ação dentro de um mesmo processo, deve o pedido reconvencional observar os requisitos previstos em lei para a sua propositura.
Dessa forma, no sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção da reconvenção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011.
Concessa maxima data venia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do c.
STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, '... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.' (Ag.
Interno *40.***.*37-45, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm.
Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3.
Recurso conhecido, porém desprovido." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº *41.***.*21-01, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais.
A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC.
A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas.
Apelação improvida." (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011).
O reconvinte/réu, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda à reconvenção, configurando-se a hipótese prevista. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A decisão fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte reconvinte/ré para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte reconvinte deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção da reconvenção sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido." (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 2.
Da análise dos autos, não se permite concluir tratar-se de mero erro material, porquanto, ao serem apresentadas as guias sem numeração de processo e com referência à circunscrição judiciária diversa, pelo reconvinte, vê-se, em consulta ao PJE, que, no local, tramitam outras demandas entre as mesmas partes.
E, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia necessidade de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, quando, por duas vezes, foi oportunizado o seu recolhimento. 3.
Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre às hipóteses do art. 80 do CPC.
Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir.
Litigância de má-fé não configurada. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022) O indeferimento do pedido decorre da ausência do recolhimento das custas no prazo concedido, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reconvencional, com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, deixando de resolver o mérito da demanda reconvencional, com base no art. 485, I e IV do CPC, devendo o processo prosseguir apenas em relação à Ação de Indenização.
Condeno a parte reconvinte/ré em honorários advocatícios, em favor da parte reconvinda/autora os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: posse e tempo, podendo fazer uso dos meios de prova admitidos em direito (pericial, documental e testemunhal), e o possível esbulho praticado pela autora.
O ônus da prova será observado o art. 373 do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão a posse mansa e pacífica, justa e de boa-fé.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2025 22:08
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801633-44.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA REU: MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA e outros (4) D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, determino que se corrija o polo passivo, para que passe a constar o Espólio de JOSE RIBAMAR ALVES DA ROCHA, face a habilitação dos herdeiros já deferida.
No que tange a reconvenção, passo a decidir: Cuida-se de CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO (ID n.º 20163340), proposta por MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA e outros , em desfavor de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Conforme certidão de ID n.º 73382735, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para recolher as custas judiciais, decorrido o prazo, o réu/reconvinte não apresentou comprovante de pagamento das custas processuais.
Era o relatório.
DECIDO.
Conforme leciona Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. único p. 658): "A reconvenção não se confunde com nenhuma das outras espécies de resposta do réu, sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. [...] Com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária [...] e a reconvencional.
Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação subjetiva".
Nesse ínterim, existindo uma nova ação dentro de um mesmo processo, deve o pedido reconvencional observar os requisitos previstos em lei para a sua propositura.
Dessa forma, no sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção da reconvenção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011.
Concessa maxima data venia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do c.
STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, '... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.' (Ag.
Interno *40.***.*37-45, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm.
Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3.
Recurso conhecido, porém desprovido." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº *41.***.*21-01, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais.
A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC.
A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas.
Apelação improvida." (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011).
O reconvinte/réu, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda à reconvenção, configurando-se a hipótese prevista. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A decisão fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte reconvinte/ré para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte reconvinte deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção da reconvenção sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido." (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 2.
Da análise dos autos, não se permite concluir tratar-se de mero erro material, porquanto, ao serem apresentadas as guias sem numeração de processo e com referência à circunscrição judiciária diversa, pelo reconvinte, vê-se, em consulta ao PJE, que, no local, tramitam outras demandas entre as mesmas partes.
E, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia necessidade de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, quando, por duas vezes, foi oportunizado o seu recolhimento. 3.
Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre às hipóteses do art. 80 do CPC.
Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir.
Litigância de má-fé não configurada. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022) O indeferimento do pedido decorre da ausência do recolhimento das custas no prazo concedido, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reconvencional, com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, deixando de resolver o mérito da demanda reconvencional, com base no art. 485, I e IV do CPC, devendo o processo prosseguir apenas em relação à Ação de Indenização.
Condeno a parte reconvinte/ré em honorários advocatícios, em favor da parte reconvinda/autora os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: posse e tempo, podendo fazer uso dos meios de prova admitidos em direito (pericial, documental e testemunhal), e o possível esbulho praticado pela autora.
O ônus da prova será observado o art. 373 do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão a posse mansa e pacífica, justa e de boa-fé.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA - CPF: *66.***.*09-49 (REU)
-
07/05/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA - CPF: *66.***.*09-49 (REU).
-
20/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
02/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:53
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:44
Determinada Requisição de Informações
-
07/09/2023 04:25
Decorrido prazo de DARLAN JANSSEN MOREIRA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 04:48
Decorrido prazo de DARLAN JANSSEN MOREIRA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:54
Juntada de comprovante
-
22/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:48
Expedição de Informações.
-
22/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:33
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO MOREIRA ROCHA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:32
Decorrido prazo de RAVENA DANIELE DA SILVA ROCHA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Carta rogatória.
-
26/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO MOREIRA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 21:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 21:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 21:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:49
Juntada de contrafé eletrônica
-
03/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:11
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:16
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/05/2022 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 20:15
Juntada de contrafé eletrônica
-
03/08/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:01
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA C. SOUSA BRITO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO RAIMUNDO VIEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 01:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 02:54
Decorrido prazo de IVETE LOPES em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 17/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2020 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 09:27
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/08/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
16/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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