TJPI - 0801129-68.2021.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:10
Expedição de RPV.
-
14/07/2025 01:10
Expedição de RPV.
-
02/07/2025 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801129-68.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BRUNA DA COSTA DE SOUSA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e outros DECISÃO Compulsando os autos verifico que a sentença condenou solidariamente os requeridos ao pagamento da indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim como na obrigação de fazer consistente em perfuração de um novo poço (id. 36663298).
Em sede acórdão, a sentença fora confirmada com relação à condenação solidária ao pagamento da indenização a título de danos morais, sendo objeto de reforma apenas a obrigação de fazer, que fora redirecionada apenas ao Município de Bom Jesus/PI (id. 60235153).
Portanto, em se tratando de condenação solidária, o encargo para cada um dos requeridos é referente à metade do valor da condenação, qual seja: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu o cumprimento de sentença, sem observar a condenação solidária no que tange ao pagamento da indenização a título de danos morais, motivo pelo qual o cálculo apresentado pela Agespisa deve ser homologado, visto que o valor principal devido por ela é de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme planilha atualizada do débito (id. 64862631).
Ademais, os cálculos apresentados pela AGESPISA obedecem aos parâmetros estabelecidos na Sentença, utilizando o IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os cálculos passaram a aplicar exclusivamente a taxa SELIC, em estrita observância ao que foi determinado pela Emenda Constitucional nº 113.
No tocante ao honorários advocatícios, o cálculo realizado cumpriu com o estabelecido na sentença, sendo 10% do valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, verifica-se que os cálculos apresentados pela Agespisa estão corretos e em conformidade com a sentença proferida em 1º Grau, bem como com o acórdão proferido em sede de apelação, devendo os cálculos apresentados (id. 64862631) serem homologados.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela AGESPISA no id. 64862631 e, via de consequência, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor em face da AGESPISA e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI, cada um no valor de R$3.557,88 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) (id. 64862631) em favor da parte autora, a Sra.
BRUNA DA COSTA DE SOUSA.
Com a expedição do ofício requisitório, INTIMEM-SE as partes a manifestarem acerca de seu inteiro teor, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Confirmado o depósito, INTIMEM-SE as partes para ciência do valor depositado, devendo a parte exequente informar os dados bancários e juntar o contrato de honorários, salvo se presentes no pleito.
Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás para transferência dos valores depositados em favor da parte exequente.
Cumpridas todas as determinações, e não havendo nenhuma manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimações e Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:22
Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (INTERESSADO)
-
06/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:40
Execução Iniciada
-
01/08/2024 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:10
Juntada de Petição de decisão
-
25/05/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 05/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:50
Audiência Instrução realizada para 01/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
29/07/2022 09:08
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:11
Audiência Instrução designada para 01/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
06/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/10/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/09/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833409-55.2022.8.18.0140
Mateus Francisco do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2022 11:03
Processo nº 0802084-55.2023.8.18.0131
Zenilde Euclides Barros de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 20:39
Processo nº 0802715-57.2024.8.18.0068
Raimunda de Castro
Banco Pan
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/12/2024 17:31
Processo nº 0800978-19.2024.8.18.0068
Julimar do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 20:18
Processo nº 0801129-68.2021.8.18.0042
J. S. Engenharia LTDA
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Helvecio Santos Pinheiro Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 19:01