TJPI - 0800569-47.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-47.2023.8.18.0078 APELANTE: EULOGIO JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/15.
DOLO PROCESSUAL E PREJUÍZO NÃO COMPROVADOS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por EULOGIO JOSE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual movida em face do BANCO AGIPLAN S.A., condenando o autor e seu advogado por litigância de má-fé, revogando a gratuidade da justiça e fixando honorários de sucumbência.
A parte apelante busca a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora a justificar a condenação imposta na sentença; e (ii) analisar a legalidade da revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária.
No caso, o questionamento da regularidade da contratação por pessoa analfabeta e com pouca instrução não configura, por si só, má-fé. 4.
Não estando presentes os requisitos do art. 80 do CPC/15, tampouco comprovado o dolo processual ou prejuízo ao banco réu, impõe-se o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5.
A revogação da gratuidade da justiça, benefício essencial para o acesso à justiça, pressupõe a prova da inexistência ou desaparecimento da incapacidade econômica da parte, o que não se verificou no caso.
A improcedência dos pedidos autorais não implica, automaticamente, a capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Afastada a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e restabelecido o benefício da gratuidade da justiça, mantidos os demais termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1989076/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/05/2022, DJe 19/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULOGIO JOSE DE SOUSA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Valença do Piauí (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta em face do BANCO AGIPLAN S.A., condenando, ainda, a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, condenou-os também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 21870752), a recorrente alega a impossibilidade de revogação da justiça gratuita por ausência de fato novo que demonstre alteração de sua condição financeira, a inexistência de litigância de má-fé, porquanto apenas exerceu seu direito de ação, e a ausência de previsão legal para a condenação solidária do advogado ao pagamento de custas e honorários.
Requer a reforma da sentença para restabelecer a justiça gratuita, afastar a condenação por litigância de má-fé (ou reduzir a multa) e excluir a condenação imposta ao seu advogado.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21870762), pleiteando pelo não provimento do recurso, considerando que, no presente caso, restou evidente a má fé da parte recorrente, diante da multiplicidade de ações com pedidos e fundamentos similares.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 23933234) É o relatório.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
Sobre o tema, o art. 80 do CPC/15 prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida .
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação em parte, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, verifico que incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.
A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6.
A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Grifou-se.
Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/apelante.
Dessa feita, infere- se que o recorrente possui razão em seu recurso, posto que alegou somente a necessidade de reforma da sentença quanto a condenação por litigância de má- fé e a revogação do benefício da gratuidade.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:55
Expedição de Carta rogatória.
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27/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:39
Decorrido prazo de EULOGIO JOSE DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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