TJPI - 0800229-55.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800229-55.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/SP à Teresina/PI, no dia 29/11/2024.
Afirmou que o voo sofreu atraso de 1h26, porém, a ré não lhe prestou a devida assistência.
Argumentou que é idosa (70 anos), e que sofreu transtornos e prejuízos em razão do atraso.
Daí o acionamento postulando indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à composição da lide.
Em contestação, a ré sustentou em preliminar a ausência de pretensão resistida.
No mérito, asseverou que o atraso no voo da requerente (voo 1949) foi ínfimo de 1h23, motivado por atraso em etapa anterior com a chegada tardia da aeronave em trânsito procedente do voo G3 1247.
Apontou ter oferecido todas as informações necessárias, e reacomodado a autora no próximo voo disponível.
Argumentou a ausência de ato ilícito, sob alegação de que o atraso não gerou abalo moral à requerente, ante a ausência de juntada de provas.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalte-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) 5.
No caso, é incontroverso o atraso no voo de São Paulo-SP até Teresina-PI, marcado para o dia 29/11/2024.
A autora, no exórdio, comprovou que a chegada em Teresina-PI estava prevista para às 00h35, conforme cartão de embarque (ID 69400978).
Porém, o voo somente chegou ao destino às 02h01 do dia 30/11/2024, isto é, com menos de 2 horas de atraso do horário previsto no momento da contratação, conforme demonstra cartão de embarque de ID 69400981. 6.
Nesse sentido, observa-se que houve retardamento na chegada em Teresina/PI de menos de 1h26.
A ré argumentou que o atraso foi motivado pela demora na etapa anterior, com a chegada tardia da aeronave em trânsito procedente do voo G3 1247.
Adverte-se que a simples espera por período reduzido, por si só, não configura dano à personalidade.
Competia à autora demonstrar nos autos que durante esse período houve alguma conduta dos prepostos da ré de forma a humilhar ou constranger, ou outro fato extraordinário que ensejasse a reparação de ordem moral, mas não o fez, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado.
Também, nada foi comprovado acerca de compromissos supostamente perdidos em razão do atraso, ônus que cabia à autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos levantados pela autora, não há como se concluir, de forma segura, que a desavença ultrapassou o mero dissabor, uma vez que insuficiente a demonstração de necessidade de reparação por danos morais. 8.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência que não concede danos morais em atrasos pequenos, que é o que se cuida: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DE VOO INTERNACIONAL.
TRECHO QUE NÃO SE TRATAVA DE CONEXÃO DO VOO ANTERIOR.
COMPRA DE TRECHOS SEPARADAMENTE, POR CONTA DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE POUCO MAIS DE UMA HORA NO VOO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 12-12-2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALTERAÇÃO MALHA AÉREA.
ATRASO VOO DE PARTIDA QUE NÃO ULTRAPASSOU 4 (QUATRO) HORAS.
DEMORA QUE NÃO CHEGA A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DO VOO DE VOLTA.
AUTORES DEVIDAMENTE COMUNICADOS, CASO CONTRÁRIO, TERIAM PERDIDO O HORÁRIO DE EMBARQUE.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PERDA DE RESERVAS DE HOTEL OU PASSEIOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*98-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 07-04-2017) 9.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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20/01/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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