TJPI - 0844836-49.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844836-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
06/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844836-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844836-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário e verificar a existência de um contrato de empréstimo que em momento algum pretendeu o que ele formaliza.
Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 13.607,20 (treze mil seiscentos e sete reais e vinte centavos).
Juntou documentos.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 33723255 e seguintes), levantando a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito defendeu a legalidade da contratação firmada, apresentou o instrumento do respectivo contrato feito em meio digital, cópias dos respectivos documentos pessoais da autora e alega a inexistência de danos a serem reparados.
Houve réplica (ID. 36356931). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares aventadas pela requerida.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Superada as questões preliminares, bem como, as questões pendentes de análise, passamos ao mérito propriamente dito.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que, por ser pessoa analfabeta, e de pouca instrução, fora surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente Ressalte-se que a condição de analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular.
Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido também merece acolhida.
Muito embora o contrato tenha sido formalizado com observância das formalidades legais, o mesmo deve ser declarado nulo.
Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois o comprovante anexado aos autos (ID. 71154055) não constitui prova idônea para tal fim.
A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Contudo, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:02
Outras Decisões
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16/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:34
Juntada de comprovante
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04/03/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 00:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2022 23:59.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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