TJPI - 0801364-03.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA BRITO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0801364-03.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RODRIGUES DAS NEVES RÉ: CCB BRASIL S.A.
CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO
Vistos.
A parte autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato de nº 20-50300/16002, o qual foi juntado aos autos pelas partes (Ids. 4105811 e 12442977).
Com efeito, extrai-se que o objeto da lide reside na aferição da existência e/ou validade, ou não, do referido contrato, sobre o qual o autor nega regularidade, aduzindo a falsidade da assinatura nele aposta.
De outro lado, a requerida sustenta a sua regularidade.
Em outras palavras, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela parte demandada.
Tendo em vista a situação supra, mormente por considerar que se mostra fundamental para o deslinde do feito a constatação da assinatura ou não da autora no aludido contrato, nomeio o perito Dr.
Marco Antônio Souza Brito, cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018.
Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2.º, do CPC).
Desde já, intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1.º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (Banco Cetelem) para o devido adiantamento.
Esclareço que o adiantamento dos honorários do perito pela requerida se dá em virtude da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato, o que atrai o ônus da prova à parte que produziu o documento, in casu, o Banco Cetelem, conforme determina o art. 429, II, do CPC.
Ainda sobre o responsável pelo encargo da perícia, lembro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), já definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 20 (vinte) dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de possibilitar a comunicação aos litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2.º, CPC).
Sobre os quesitos, aproveito o ensejo para lembrar que este juízo formula os seguintes questionamentos: a) a assinatura aposta no contrato pertence ao autor?; b) a assinatura aposta no contrato foi escrita pelo autor?; c) há outras informações sobre a assinatura existente no contrato que o perito deseja destacar? Ressalto que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV – a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso (art. 473, do CPC).
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 14 de fevereiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
16/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:38
Nomeado perito
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29/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 10:33
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 22/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DAS NEVES em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:07
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:06
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:06
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:07
Juntada de Ofício
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09/06/2021 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
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07/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:22
Juntada de Ofício
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06/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
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12/12/2020 00:29
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 13:45
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DAS NEVES em 17/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
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09/10/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 11:18
Juntada de contrafé eletrônica
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27/06/2020 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 12:20
Conclusos para despacho
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24/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
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24/06/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2020 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2020 13:13
Juntada de comprovante
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21/02/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 12:27
Conclusos para despacho
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20/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
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06/07/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DAS NEVES em 05/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2019 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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