TJPI - 0804711-10.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:45
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:42
Expedição de Informações.
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12/06/2025 00:34
Expedição de Alvará.
-
12/06/2025 00:34
Expedição de Alvará.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804711-10.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: WELLINGTON GOMES MARINHO INTERESSADO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por WELLINGTON GOMES MARINHO em face de BANCO RCI BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos.
O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, indicando o valor devido pelo executado.
Conforme consta nos autos, em 24/01/2025, foi realizada a constrição de ativos financeiros do executado no valor de R$ 121.911,03 (cento e vinte e um mil, novecentos e onze reais e três centavos), transferidos à conta judicial através do ID 072025000051666930.
O executado manifestou-se ao Id 75052642 concordando expressamente com a constrição realizada, reconhecendo a adequação do valor penhorado para o adimplemento integral da obrigação e requerendo a extinção do feito.
O exequente, por sua vez, peticionou ao ID 75084506 requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores, com destaque para os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No caso em apreço, verifica-se que o executado concordou expressamente com a constrição realizada e reconheceu que o valor de R$ 121.911,03 (cento e vinte e um mil, novecentos e onze reais e três centavos) é suficiente para o adimplemento integral da obrigação.
O exequente, por sua vez, apresentou cálculo para levantamento dos valores, distribuídos da seguinte forma: a) Honorários advocatícios sucumbenciais (10%): R$ 12.191,10 (doze mil, cento e noventa e um reais e dez centavos); b) Honorários advocatícios contratuais (30% sobre o valor remanescente): R$ 32.915,98 (trinta e dois mil, novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos); c) Valor líquido ao autor: R$ 76.803,95 (setenta e seis mil, oitocentos e três reais e noventa e cinco centavos).
A distribuição proposta pelo exequente está de acordo com as normas processuais aplicáveis e com o contrato de honorários apresentado, não tendo o executado apresentado qualquer impugnação a respeito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação.
Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, na forma requerida pelo exequente.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:35
Declarada incompetência
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
23/06/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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