TJPI - 0000854-43.2011.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de A & P COMUNICACAO LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000854-43.2011.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA INTERESSADO: A & P COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada pelo Município de São João da Varjota, representado pelo prefeito, o Sr.
Raimundo Nonato Barbosa, em face de Portal Mural da Vila, todos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos foram juntados em id 5965775.
Aduz a parte autora, em síntese que, a parte requerida divulgou matéria jornalística com informações inverídicas.
Assim, requer a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em id 5965775.
Na peça de defesa a parte requerida sustentou que não houve ato ilícito, uma vez que foi exercido o direito à informação nos termos legais.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica à contestação no id 5965775.
Em seguida, as partes não produziram outras provas. É breve o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional a pode trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Sem mais preliminares.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
No caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos à sua imagem em decorrência de publicação de matéria jornalística divulgada na mídia.
Sustenta que a referida notícia teve ampla repercussão e gerou discussões, críticas e debates por parte da sociedade local.
No entanto, pelas provas produzidas, entendo que a divulgação da matéria não faz nenhum ataque artificial à Administração Pública, não há ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, mas tão somente de informar aos leitores acerca do fato ali narrado.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado de forma consistente o prejuízo e o abalo à imagem.
No exercício do direito de noticiar, principalmente por indicar e narrar fatos de conhecimento público, a matéria publicada não ultrapassou o limite da divulgação, da expressão de opinião e livre discussão, pois abordou algo do dia a dia.
Assim, caberia ao polo ativo demonstrar a má-fé na matéria jornalística em questão, o que não ocorreu.
Ressalto que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pela parte autora no presente caso.
O CPC é claro ao tratar do assunto: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Sabe-se que o ônus da prova cabe à parte autora que deve provar os fatos constitutivos do seu direito e a dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra o direito.
Assim, a parte autora não comprovou a prática de ato ilícito pelo demandado, baseando-se somente em suas alegações.
A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme a seguinte ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova do débito; a parte ré não realizou a contraprova, ônus que lhe incumbia; e se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-96, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018).” (Não negritado na original) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EVENTO ESCOLAR – SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – ART 373, INC.
I, CPC/2015 – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.
Controvérsia centrada na discussão quanto à ilicitude do ato praticado pela escola apelada e se tal ato seria passível de indenização por danos morais. 2.
Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (art. 186, CC/02).
Assim, não tendo a autora comprovado a prática do ato ilícito imputado à requerida (art. 373, inciso I, CPC/2015), não exsurge qualquer dever de indenização (art. 927, CC/02). 3.
Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários. (TJ-MS 08007734020168120002 MS 0800773-40.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2017, 2ª Câmara Cível) (Não negritado no original) Nisso, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado pela requerida, bem como não havendo ocorrência de dano material e moral, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte demandante nas custas processuais.
Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
15/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 21:47
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE NATANIEL LOPES REIS em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 17:46
Declarada incompetência
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13/08/2019 14:29
Conclusos para despacho
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13/08/2019 14:27
Distribuído por dependência
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13/08/2019 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/08/2019 13:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2018 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/11/2017 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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27/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-27.
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24/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2017 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/11/2017 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/10/2017 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/10/2017 13:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/07/2016 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/07/2016 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2016 15:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2016 14:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/04/2016 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2015 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/01/2015 16:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/12/2014 13:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2014 16:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/07/2014 15:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/07/2014 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2014 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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21/07/2014 13:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2013 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2012 11:54
Juntada de Outros documentos
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14/09/2012 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2012 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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28/08/2012 12:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2011 18:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/08/2011 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/08/2011 11:57
Distribuído por sorteio
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10/08/2011 11:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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