TJPI - 0802192-74.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802192-74.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SALETE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 19 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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20/07/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802192-74.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SALETE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA SALETE DE SOUZA (ID nº 75168062), com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra sentença de ID nº 74694245 proferida por este Juízo.
Alega a existência de contradição, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de custas, honorários advocatícios e multa, não obstante a parte ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da petição de ID nº 75168062.
Certificou-se no ID nº 75481313, a tempestividade dos embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 75756999.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco possuem natureza recursal substitutiva, salvo quando reconhecidos efeitos modificativos, o que exige fundamento claro e inequívoco.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença de ID nº 74694245.
A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora negou a existência de contrato válido sem qualquer prova mínima da irregularidade alegada, mesmo diante da documentação apresentada pela parte ré que demonstrava a regularidade dos descontos e a assinatura do contrato correspondente.
A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 81, CPC), sendo que a parte autora negou fato verdadeiro, não obstante existirem documentos nos autos que infirmavam suas alegações.
Assim, não se trata de contradição, mas de valoração jurídica do comportamento processual da parte, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação, tampouco se observa erro material a ser corrigido.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 75168062, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 74694245 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 12 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802192-74.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 12 de maio de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802192-74.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SALETE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria Salete de Souza em face de Banco Bradesco S.A., qualificados na inicial.
A parte autora alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a conexão com outro feito, e a prescrição quinquenal de parte dos valores cobrados.
No mérito, sustentou a validade da contratação, argumentando que houve depósito do valor contratado na conta da autora, configurando anuência tácita à avença.
Defendeu também a inexistência de danos morais e pediu a compensação de valores, caso acolhidos os pedidos autorais.
Houve réplica Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, assinado pela autora, com os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID n. 67135766.
Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado sob ID n. 67135762.
Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de lembrar de ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o Demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedor era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Ainda, trata-se de litigante habitual, o qual possui 09 (nove) ações em face de instituições bancárias nesta comarca, sob os mesmos argumentos.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- Omissis...
II-Alterar a verdade dos fatos; III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).
Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3. - A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.
Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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