TJPI - 0800963-86.2019.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA EVANI ALVES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-86.2019.8.18.0048 APELANTE: MARIA EVANI ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO, YHORRANA MAYRLA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., na qual foram julgados improcedentes todos os pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, mantida apesar da concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial; (ii) determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé, bem como se seu percentual deve ser mantido ou reduzido diante da condição econômica da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não requereu a perícia grafotécnica no momento oportuno, e os elementos constantes nos autos permitiam o julgamento antecipado da lide.
A sentença corretamente reconhece a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da autora, afastando a alegação de inexistência de relação contratual.
Caracteriza-se a litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC quando a parte deduz pretensão contrária a fato incontroverso, como no caso de negativa de contratação com prova documental idônea nos autos.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, contudo, mostra-se razoável a sua redução para 2% do valor da causa, em virtude da condição financeira e social da apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento de produção de prova pericial em primeiro grau afasta a alegação de cerceamento de defesa.
A caracterização da litigância de má-fé prescinde de prova direta do dolo, podendo ser inferida a partir de fatos incontroversos nos autos. É cabível a redução do percentual da multa por litigância de má-fé diante da condição econômica da parte, especialmente quando beneficiária de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 80, 81, 98, §§ 3º e 4º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; STJ, AREsp 1635735/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EVANI ALVES DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida, lançada ao id nº 22475676, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Ademais, o Juízo a quo impôs à autora multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, com ressalva de que tal penalidade não é afastada pela gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 22475678, a apelante suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), porquanto não teria sido oportunizada a devida produção probatória, notadamente de cunho pericial, apta a esclarecer os fatos controvertidos.
No mérito, sustenta a inexistência de má-fé na propositura da ação.
Ao final, requer (i) o provimento do recurso para afastar a multa imposta por litigância de má-fé; (ii) subsidiariamente, a redução de seu valor ou seu parcelamento, em virtude de sua condição financeira.
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id nº 22475679, o recorrido BANCO PAN S.A. deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado no id nº 22475683.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora teve a oportunidade de requerer a perícia grafotécnica em primeiro grau, mas não o fez.
Ademais, a sentença ora vergastada consignou estarem presentes todos os elementos necessários a análise e julgamento antecipado do caso.
Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre)”.
O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé.
Incidência do art . 80, inc.
I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3.
Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO – INSS.
CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.
Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE.
REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido.
Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2.
Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal.
Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3.
Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021). É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
Teresina, 03/06/2025 -
04/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARIA EVANI ALVES DA SILVA - CPF: *41.***.*08-03 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800963-86.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EVANI ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417-A, YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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