TJPI - 0804126-38.2022.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804126-38.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PONTE IRMAO E CIA LTDA INTERESSADO: MARCIA JORDANA DE SOUSA ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão retro (ID 45656959), que deferiu ato de constrição patrimonial em desfavor do advogado, outrora incluído na lide como parte, visando à restituição de valor por ele levantado de forma irregular.
No entanto, a decisão retro proferida, com a finalidade de correção do devido processo legal, pelos seus próprios fundamentos, prescinde de modificação, mantendo-se inalterados os supostos fático-jurídicos que lhe dão suporte.
Não custa relembrar que a legitimidade passiva do advogado está amparada no dever de restituir os valores levantados, em nome próprio, de forma irregular.
Por fim, com relação à arguição da prescrição intercorrente, importa relembrar que, para sua configuração, a lei exige a intimação da parte para dar andamento ao processo, a inércia do interessado e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei.
Contudo, tais etapas não foram verificadas na tramitação deste processo, motivo pelo qual não se pode cogitar a aplicação do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, não há razão para o exercício do juízo de reconsideração peculiar à presente situação.
Remeta-se cópia dos autos à CGJ/TJPI, ao MP e à OAB para apuração de eventual conduta ilícita por parte dos envolvidos.
Dando seguimento ao feito, diante do bloqueio de valor ínfimo (ID 46724145), intime-se a parte exequente para atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de MARCIA JORDANA DE SOUSA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804126-38.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PONTE IRMAO E CIA LTDA INTERESSADO: MARCIA JORDANA DE SOUSA ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão retro (ID 45656959), que deferiu ato de constrição patrimonial em desfavor do advogado, outrora incluído na lide como parte, visando à restituição de valor por ele levantado de forma irregular.
No entanto, a decisão retro proferida, com a finalidade de correção do devido processo legal, pelos seus próprios fundamentos, prescinde de modificação, mantendo-se inalterados os supostos fático-jurídicos que lhe dão suporte.
Não custa relembrar que a legitimidade passiva do advogado está amparada no dever de restituir os valores levantados, em nome próprio, de forma irregular.
Por fim, com relação à arguição da prescrição intercorrente, importa relembrar que, para sua configuração, a lei exige a intimação da parte para dar andamento ao processo, a inércia do interessado e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei.
Contudo, tais etapas não foram verificadas na tramitação deste processo, motivo pelo qual não se pode cogitar a aplicação do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, não há razão para o exercício do juízo de reconsideração peculiar à presente situação.
Remeta-se cópia dos autos à CGJ/TJPI, ao MP e à OAB para apuração de eventual conduta ilícita por parte dos envolvidos.
Dando seguimento ao feito, diante do bloqueio de valor ínfimo (ID 46724145), intime-se a parte exequente para atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Indeferido o pedido de TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA - CPF: *87.***.*79-34 (EXECUTADO)
-
21/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 05:19
Decorrido prazo de PONTE IRMAO E CIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800163-62.2023.8.18.0066
Dalila Cesaria de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 18:00
Processo nº 0809792-32.2023.8.18.0140
Francisco dos Santos da Cunha
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 18:07
Processo nº 0809581-06.2017.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Municipio de Teresina
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2017 11:55
Processo nº 0803112-82.2023.8.18.0026
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 15:20
Processo nº 0803112-82.2023.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Maria das Gracas Pereira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 14:38