TJPI - 0859929-18.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de documentos
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859929-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LUANA NAYARA DOS SANTOS SOUSA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por LUANA NAYARA DOS SANTOS SOUSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ambos individualizados na peça basilar.
Em decisão proferida (ID 68930561) determinou-se o encaminhamento dos autos para a pasta de "Sentença Minuta", sob o entendimento de que o processo se encontrava perfectibilizado com a apresentação de contestação, réplica e decisão de saneamento e a organização do processo (ID 68930561).
Em seguida, a autora apresentou petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 70328829), requerendo a reconsideração da decisão anterior e a apreciação do pedido de decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia (ID 56019345).
No ponto, vislumbro que a decisão anterior (ID 68930561) que determinou o encaminhamento dos autos para a pasta de "Sentença Minuta" baseou-se em um erro material, ao considerar que o processo se encontrava perfectibilizado com a apresentação de contestação e réplica.
Com efeito, chamo o feito à ordem para reconhecer o equívoco da aludida decisão e chamo o feito à ordem, a considerar que não houve apresentação de contestação e réplica, bem assim que o processo não se encontra instruído e apto para julgamento.
Desse modo, não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1.
DA REVELIA Analisando os autos, vislumbro que, devidamente citado (ID 54423946), a parte demandada deixou transcorrer o prazo para contestar sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação (ID 56019345), razão pela qual decreto a sua revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo que não se aplica ao presente caso o efeito material da revelia consistente na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, a considerar que no processo ainda não há, de modo inequívoco, prova da existência do direito alegado (CPC, art. 345).
Dessa forma, conquanto a revelia reste configurada, a análise do mérito da causa depende da produção de prova ainda não constante dos autos, sendo imprescindível o saneamento e organização do processo nos termos a seguir. 2.2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: o contrato firmado entre as partes; a existência de pagamento efetivamente feito à ré e recusa da Caixa Econômica Federal em proceder à liberação do financiamento postulado. 2.3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem na análise do eventual direito à rescisão contratual, bem assim na eventual responsabilidade civil da suplicada em decorrência dos fatos em questão e a repercussão de tais fatos nas esferas patrimonial e moral da demandante. 3.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a parte autora e o réu é tipicamente de consumo, uma vez que a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC), pois é destinatária final da prestação de serviços, enquanto a parte suplicada é prestadora de tais serviços, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC).Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Veja-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, o que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, considerando que cada parte deverá comprovar suas alegações de acordo com o ônus da prova estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, a parte autora possui o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo comprovar a existência do contrato que fundamenta a presente demanda, ao passo que caberá ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela parte autora, considerando as questões de fato e de direito nos itens 2.2 e 2.3, nos seguintes termos: a parte autora deve, no prazo de 15 dias: a) juntar o contrato objeto da lide, firmado entre as partes, dos quais se possa extrair todos os seus termos e cláusulas, condições de pagamento; b) apresentar comprovante da quantia efetivamente pagos à ré, c) Comprovar a recusa da Caixa Econômica Federal em proceder à liberação do financiamento postulado, mediante a apresentação de documentação idônea que consubstancie a negativa expressa da operação creditícia, a fim de se evidenciar a veracidade das alegações constantes da exordial. 5.
DA NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Considerando que se trata de réu revel sem advogado constituído nos autos, desnecessária sua intimação pessoal acerca do presente pronunciamento judicial (CPC, art. 346 e parágrafo único), contudo, imprescindível a publicação desta decisão de saneamento e organização do processo no Diário de Justiça, ainda que se trate de processo eletrônico. É que, no âmbito do REsp n° 1.951.656 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença/decisão realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Veja-se a ementa do Acórdão em questão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.[…] 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.).
Dessa forma, a presente decisão deve ser regularmente publicada no Diário de Justiça, nos termos do art. 346 do CPC e entendimento do STJ supracitado, por se tratar de demanda com réu revel sem advogado constituído.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 09:13
Determinada diligência
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26/02/2025 10:52
Decorrido prazo de LUANA NAYARA DOS SANTOS SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:05
Determinada diligência
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25/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:58
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:44
Determinada diligência
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19/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:33
Determinada diligência
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01/02/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA NAYARA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *43.***.*08-20 (AUTOR).
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07/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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