TJPI - 0800099-81.2019.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:41
Decorrido prazo de MICHELI BATISTA DA SILVA - ME em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MICHELI BATISTA DA SILVA - ME em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800099-81.2019.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: MICHELI BATISTA DA SILVA - ME REU: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL formulada por MICHELI BATISTA DA SILA – ME (MICHELI MODAS) em desfavor de MARIA de jesus Sousa parente, todos qualificados, com base nos fatos e fundamentos.
A inicial veio com documentos.
A parte autora foi intimada por advogado e via sistema PJe, esta última considerada intimação pessoal, para ciência e manifestação, devendo indicar bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento (ID 60971092).
Entretanto, quedou-se inerte (ID 65991934).
Era o que havia a relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Foi realizada intimação da parte autora para que adotasse as medidas necessárias ao regular andamento desta ação, mantendo-se inerte, mostrando total desinteresse no desfecho de sua demanda.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ressalto que se intimou a parte autora via sistema PJe, que é considerada intimação pessoal, conforme consta, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, tramitando a ação por meio do PJe e estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Neste sentido: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE BAGÉ.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE.
ATENDIDO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.\n1.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública.
Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.\n2.
Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.\n3.
Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022)Ademais, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar evidenciada também a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, a gizar, in casu, o interesse processual (art.17, do NCPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação.
Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício na forma do disposto no art. 485, em seu §3º, do NCPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III, IV e VI, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
15/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MICHELI BATISTA DA SILVA - ME em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/11/2023 09:53
Decorrido prazo de MICHELI BATISTA DA SILVA - ME em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 21:06
Conclusos para despacho
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16/06/2021 21:05
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:18
Decorrido prazo de MICHELI BATISTA DA SILVA - ME em 31/05/2021 23:59.
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28/04/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:48
Juntada de informação
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25/03/2021 00:19
Decorrido prazo de MICHELI BATISTA DA SILVA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 07:04
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:24
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/12/2020 01:03
Decorrido prazo de MICHELI BATISTA DA SILVA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE em 10/08/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:26
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 09:57
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2020 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 10:13
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 09:30
Conclusos para despacho
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30/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2019 08:47
Juntada de Certidão
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27/02/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 18:43
Conclusos para despacho
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25/02/2019 18:43
Juntada de Certidão
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21/02/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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