TJPI - 0800819-37.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:39
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800819-37.2023.8.18.0060 APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (IRDR Nº 3, TJ-PI).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo Apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em razões recursais, o apelante afirma, em síntese, que não ocorreu a prescrição quinquenal, tendo em vista que a última parcela foi descontada em julho de 2022 e a demanda foi ajuizada em abril do mesmo ano, inexistindo inércia temporal capaz de ensejar a perda do direito de ação.
No mérito, sustenta a nulidade do contrato bancário que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário, diante da ausência de prova da contratação válida e do efetivo repasse dos valores ao consumidor.
Alega que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.
Destaca a condição de hipossuficiência do consumidor, pessoa idosa e analfabeta, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer a procedência integral dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, suspensão dos descontos e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. defende a manutenção da sentença, sob o argumento de ocorrência de prescrição e decadência.
Alega que o contrato foi firmado em 2017 e que a parte autora somente ajuizou a ação em 2023, ultrapassando tanto o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil quanto o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Sustenta que o contrato foi celebrado de forma válida, com ciência e anuência da parte autora quanto aos termos pactuados, inexistindo vício ou ilicitude.
Afirma que não há comprovação de danos morais e que o banco agiu no exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso e pela integral manutenção da sentença de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Justiça gratuita deferida.
Preparo dispensado.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
CONHEÇO, pois, do presente recurso.
III.
MÉRITO A demanda de origem pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a condenação em repetição de indébito e danos morais.
Inicialmente registra-se que apesar da visualização da sentença a quo estar indisponível no sistema PJ-e, extrai-se das razões de apelação e das contrarrazões que a demanda foi extinta com resolução de mérito em razão da prescrição.
Ademais, embora o juízo de origem tenha determinado a emenda da inicial para apresentação de endereço em nome da autora ou de pessoa com vínculo de parentesco, a parte autora atendeu a determinação, conforme certidão de Id.18626072, o que afasta a possibilidade de extinção da demanda sem resolução de mérito.
O mérito recursal, portanto, diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) - grifou-se.
Compulsando os autos, constato que o contrato discutido, nº 130909819 foi celebrado 10/2017, com início dos descontos em 11/2017 e previsão de 72 parcelas/descontos consignados, estando ativo quando do ajuizamento da demanda, em 05/2023, conforme extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (Id.18626066, p.11).
A matéria também foi recentemente uniformizada no âmbito desta Corte por meio do julgamento do IRDR nº 3, conforme a seguinte tese fixada: I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da citação do requerido para oferecer contestação, ou seja, antes da triangularização da relação processual.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “c”, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dar provimento, se a decisão for contrária a súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 3, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar-lhe provimento.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “c” do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição de fundo do direito reconhecida na origem.
Consequentemente, torno insubsistente a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:49
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *37.***.*69-49 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:10
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800819-37.2023.8.18.0060 APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Vistos, Ante a manifestação advinda do juízo de 1º grau sobre a ausência de disponibilidade da sentença nos presentes autos eletrônicos, por falha do sistema (Id.22576506), e diante da inércia da parte apelante em providenciar cópia da referida sentença na forma digitalizada ou autos digitais outrora baixados ou, ainda, em pleitear outras providências afins com vistas a viabilizar a apreciação do presente recurso de Apelação, conforme determinado no despacho de Id.22053426, determino a intimação da parte autora/apelante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se persiste o interesse recursal, apresentando cópia digitalizada da sentença a quo ou requerendo outras providências que entender cabíveis.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:38
Juntada de informação
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08/01/2025 08:17
Juntada de manifestação
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07/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:05
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 21:28
Juntada de manifestação
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13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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