TJPI - 0800142-56.2019.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:55
Juntada de petição (outras)
-
04/09/2025 11:08
Juntada de manifestação
-
28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800142-56.2019.8.18.0089 APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA HELENA PAIS DIAS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: MARIA HELENA PAIS DIAS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco PAN contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiário previdenciário analfabeto.
O autor alegou não ter contratado os empréstimos consignados nº 301500360-5 e nº 301598780-7, apesar de sofrer descontos mensais decorrentes deles.
A sentença declarou a nulidade dos contratos, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
O banco apelante defende a validade da contratação e busca afastar as condenações impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade dos contratos firmados com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro); (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e o valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade de contratos firmados com pessoas analfabetas exige a observância do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas ou formalização por escritura pública ou instrumento público de mandato.
A ausência desses requisitos torna nulo o contrato, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Nos autos, os contratos anexados não contêm assinatura a rogo, mas apenas assinatura de testemunhas, configurando nulidade formal, dada a inobservância de requisito legal essencial à formação do negócio jurídico.
A responsabilidade civil do banco decorre de sua atuação negligente na formalização do contrato com pessoa hipervulnerável, configurando prática abusiva (CDC, art. 39, IV), atraindo a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço (CDC, art. 14) e conforme a Súmula 479 do STJ.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de contratação válida e de autorização expressa do consumidor, admitida a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da parte autora.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, sem gerar enriquecimento ilícito, tendo também caráter pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados, salvo compensação dos valores efetivamente depositados.
Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, por ausência de contratação válida, cabendo indenização de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107, 186, 187, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol – PI), ajuizada por MARIA HELENA PAIS DIAS, ora apelado contra BANCO PAN, ora apelante.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignado nº 301500360-5 e nº 301598780-7, que afirma não ter contratado.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Na contestação (Num.16735504), o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Colacionou aos autos a cópia do aludido contrato (Num.16735505 e 16735507) bem como comprovante de transferência do valor contratado (Num.16735505- Pag. 1 / 2 e 16735506- Pag. 2/2).
Na sentença (Num.17984643), o Magistrado singular assim decidiu:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados n. 301500360-5 e 301598780-7 e a inexistência de qualquer débito deles decorrentes; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente aos contratos de empréstimos consignados n. 301500360-5 e 301598780-7; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados em razão dos contratos n. 301500360-5 e 301598780-7, respeitada a prescrição quinquenal; d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Irresignado, o requerido interpôs Recurso de Apelação (Num.16735548), pugnando pela reforma da sentença, por alegar regularidade contratual e por fim afastar danos morais e materiais na forma dobrada.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (Num.16735553). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (Num.16735505 e 16735507) não é regular, eis que contém a assinatura de duas testemunhas, sem constar a assinatura a rogo.
Dessa forma, o instrumento contratual presente nos autos resta incompleto, tendo vista a ausência de um de seus requisitos legais de validade, que é assinatura a rogo, provariam a validade do ato contratual.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato não contém a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.
Neste ponto, deve ser mantida a sentença no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte apelante.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, também merece ser mantida a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, hei por bem manter a condenação em quatro mil reais (R$ 4.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 25/08/2025 -
26/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800566-94.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HONORINA MARIA DE JESUS MEDEIROS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pelo banco e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pela parte autora, para majorar a condenação a título de os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em todos os demais termos..Ordem: 2Processo nº 0802354-15.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DEMETRIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806476-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803566-77.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0850604-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000014-02.1989.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SALETE VIEIRA VIANA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA JOSÉ DE C.
PAZ (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0828089-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO ANTONIO GUIMARAES MARIZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, apenas a fim de reconhecer os danos morais, fixando-os em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majorar os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação..Ordem: 9Processo nº 0804453-60.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0754577-11.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BICHAT JOSE OLIVEIRA CALDAS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803739-51.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0803271-76.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE NASARE LEITE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800117-28.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0761732-60.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: PATRICIA GOMES ALVES LUSTOSA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000189-77.2004.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA VALE DA CAICARA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000012-32.1989.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: ESPÓLIO DE RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA PAZ (APELADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO LIBERATO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BARBOSA O.
ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO CHAGAS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0022326-32.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIELE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FINASA S/A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0809243-90.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRENDA ELIKA RIBEIRO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800219-35.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SILVINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800960-45.2019.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOLINO BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0762809-07.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO CESAR CORREIA (AGRAVADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0817423-37.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Terceiros: IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800138-39.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DE ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800617-65.2020.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA RODRIGUES DE MELO (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800995-84.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800931-12.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando-se, em parte, a sentença recorrida, para majorar o valor fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a d. sentença nos seus demais termos.
Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação..Ordem: 28Processo nº 0800965-49.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOLINA DE SOUSA PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802844-13.2023.8.18.0031Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES (AGRAVADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0816980-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS CESARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800047-76.2021.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800582-41.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800175-61.2019.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO (APELANTE) e outros Polo passivo: AURELIANO FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0821955-44.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRENE NOGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800418-39.2018.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUZA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Terceiros: Banco Bradesco AGENCIA 405 (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800782-33.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801184-39.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES MIGUEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800535-60.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800467-13.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801073-43.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e da Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO.
REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A.
AFASTAR a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo BANCO BRADESCO S.A.
NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença nos termos em que declarou a inexistência do contrato e condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à aplicação dos juros e correção monetária sobre os danos morais conforme determinado.
DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO, apenas para MAJORAR a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Banco Bradesco S.A. para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil..Ordem: 41Processo nº 0801054-85.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0854982-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LARISSA ROBERTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803312-83.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO ERNESTO DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001882-43.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800797-69.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANDREZA CARCARA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA (EMBARGADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800585-30.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0834707-19.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS.
REJEITAR as preliminares arguidas pelo BANCO PAN S.A. em contestação e reiteradas em contrarrazões.
NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
MAJORAR os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (Art. 98, § 3º, CPC)..Ordem: 48Processo nº 0803128-94.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800055-85.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DIONISIA PONTES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800998-39.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0803482-77.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BENEDITA DA SILVA LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801884-26.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSIS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800791-58.2021.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800683-94.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS DIAS GUIMARAES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do REQUERIDO, mantendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, e sendo compensado o valor comprovadamente depositado e VOTAR para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da REQUERENTE, majorando a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e manutenção da sentença nos demais termos..Ordem: 55Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA HELENA PAIS DIAS (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800724-59.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0804033-03.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANUARIO LUIZ DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801311-19.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE) Polo passivo: JULIA ALVES DA SILVA (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0841908-28.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0836725-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE EDIMAR DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800778-45.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0820295-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0801893-47.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA COSTA SALES SILVA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0815540-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IVA DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora.
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação..Ordem: 69Processo nº 0803209-13.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806337-92.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE JESUS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802418-11.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLARA DE JESUS SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0802324-07.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALMIR ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0824568-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de que os valores a serem devolvidos pelo banco de forma dobrada, bem como, majorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo-se abater a quantia depositada em conta da parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos..Ordem: 74Processo nº 0801973-04.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0800504-30.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA ISABEL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0846915-64.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESMERALDA JERONIMO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800750-84.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: PAULO JOAO DA SILVA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora.
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação..Ordem: 78Processo nº 0806302-53.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0811506-03.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUIDO DE ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803975-42.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0802322-29.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO SERGIO DE SA MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0802149-15.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO DE SENA ROSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801189-26.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: MANOEL PAES LANDIM (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0819442-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800822-40.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO TORQUATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato objeto da lide. 2.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados do benefício da parte autora na sua forma dobrada, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto. 3.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação.
Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação..ADIADOS:Ordem: 5Processo nº 0803637-73.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DANTAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 57Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 58Processo nº 0800204-22.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 59Processo nº 0800534-54.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DORALINA MARIA DE JESUS DIAS (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 64Processo nº 0801377-91.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 20Processo nº 0800557-57.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA CELIA CELESTINO BARROS VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: CAJUEIRO MOTOS LTDA (APELADO) Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
22/08/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2025 17:32
Juntada de petição
-
16/05/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800142-56.2019.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA HELENA PAIS DIAS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: MARIA HELENA PAIS DIAS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2025 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 10:59
Conclusos para o Relator
-
11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:02
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801554-25.2021.8.18.0033
Maria Jovita de Jesus
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2021 16:06
Processo nº 0801554-25.2021.8.18.0033
Maria Jovita de Jesus
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 17:16
Processo nº 0800802-04.2023.8.18.0059
Maria Cleonice Lopes Pereira
Municipio de Luis Correia
Advogado: Wesley Mendes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2023 12:36
Processo nº 0764280-24.2024.8.18.0000
Jeronimo Liberato da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2024 12:16
Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089
Maria Helena Pais Dias
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2019 16:11