TJPI - 0800836-76.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800836-76.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CREUSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
No corrente caso, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, deve ser reconhecida a incapacidade processual do requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Tratando-se de vício insanável, cabível o indeferimento da petição inicial em relação ao órgão municipal.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente liminarmente, nos termos do art. 332 do II, do Código de Processo Civil, tendo vista contrariar acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6483 e 3184.
Apesar do art. 332, II, do CPC, referir-se apenas a julgamento de recursos repetitivos, a sua interpretação teleológica leva à conclusão de que o julgamento de improcedência liminar também é possível quando o pedido contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante, a teor do Enunciado n. 22, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, a seguir transcrito: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.
Neste sentido, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia, que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Da mesma forma, no julgamento da ADI 3184, relatada pela eminente Ministra Cármen Lúcia, a SUPREMA CORTE BRASILEIRA, afastou a alegação de violação de direito adquirido, assentando que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício de competência tributária pelo ente federado, contra o qual não se pode invocar direito adquirido, de acordo com a ementa a seguir: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2.
A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3.
A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4.
Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc.
I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003.(ADI 3184, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância aos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Por fim, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida, consoante Tema n. 933 da Repercussão Geral.
Resta patente, portanto, a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, façam-se os autos conclusos para os fins dos arts. 331, caput, e 332, §3°, do CPC.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061512453165700000039749510 RG FRENTE-PDF Documentos 23061512453230800000039749516 RG VERSO-PDF Documentos 23061512453293900000039749519 PROCURAÇÃO-PDF Procuração 23061512453364200000039750212 COMPROVANTE DE RESIDENCIA-PDF Comprovante 23061512453422000000039750218 contracheque mes 01-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061512453482800000039750225 contracheque mes 02-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061512453823700000039750227 contracheque mes 08-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061512453930200000039750742 contracheque mes 10-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061512454002300000039750744 contracheque mes 11-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061512454088600000039750745 contracheque mes 12-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061512454162200000039750746 contracheuqe mes 09-pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061512454273000000039750747 Decisão Decisão 23062219083469600000039957775 Intimação Intimação 23062219083469600000039957775 Manifestação Manifestação 23071111541065500000040915136 Manifestação liminar 0800836-76.2023.8.18.0059 Manifestação 23071111541123900000040915149 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071111541172100000040915151 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071111541221800000040915154 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071111541283400000040915156 Sistema Sistema 23071112570018200000040922650 Decisão Decisão 24031716173065900000051142914 Manifestação Manifestação 24031812084275900000051191201 Citação Citação 24032010293148900000051318748 Petição Petição 24041818505920200000052695363 Certidão Certidão 24042511134836900000051318340 Intimação Intimação 24042511161815200000052998188 Manifestação Manifestação 24050312401339400000053347450 Certidão Certidão 24051411292704800000053819083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051411300467700000053819397 Intimação Intimação 24051411300467700000053819397 Intimação Intimação 24051411300467700000053819397 Manifestação Manifestação 24052813162628800000054479557 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24053018231054700000054577075 Sistema Sistema 24060218590633300000054619730 -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:17
Determinada diligência
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17/03/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREUSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *70.***.*25-68 (AUTOR).
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11/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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