TJPI - 0800773-51.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800773-51.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR(A): VERA LUCIA RODRIGUES DE ARRUDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060214093236800000039279997 rg frente-pdf Documentos 23060214093248100000039279998 rg verso-pdf Documentos 23060214093259400000039280001 contracheque 11-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093270800000039280025 procuração-pdf Procuração 23060214093282100000039280002 CONTRACHEQUE MES 03pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093293600000039280010 contracheque 012-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093305300000039280011 contracheque mes 01-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093317200000039280012 contracheque mes 02-23pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093328900000039280013 contracheque mes 09-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093340800000039280014 contracheque mes 08-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093353100000039280016 contracheque mes 11-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093364900000039280018 contracheque mes 10-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093381500000039280019 COMP DE ENDEREÇOPDF Comprovante 23060214093396200000039280020 contracheque mes 012-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093409600000039280021 contracheque mes12-22pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060214093423100000039280022 Decisão Decisão 23081618570815300000039306837 Intimação Intimação 23081618570815300000039306837 Manifestação Manifestação 23102217101832700000045334893 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102217101838800000045334894 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102217101844500000045334896 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102217101850900000045334895 Sistema Sistema 23102221022865800000045337562 Decisão Decisão 23102313141140800000045377563 Decisão Decisão 23102313141140800000045377563 Citação Citação 23102407352174800000045410349 Sistema Sistema 23102407353455400000045410350 Citação Citação 23102313141140800000045377563 Manifestação Manifestação 23110608281580100000045899216 Diligência Diligência 23110613431380200000045920212 NOTA DE CIENTE DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA PI Diligência 23110613431389400000045920213 CONTESTAÇÃO PGMLC Petição 24010410313526600000047969235 Certidão Certidão 24052114243750400000054178153 Sistema Sistema 24052114250541800000054178158 Despacho Despacho 24111316374875300000062487739 Despacho Despacho 24111316374875300000062487739 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112213083555200000062853306 Certidão Certidão 25031210571090500000067428573 Sistema Sistema 25031210575478500000067428580 -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 07:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:57
Outras Decisões
-
02/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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