TJPI - 0800728-23.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:41
Baixa Definitiva
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07/07/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/07/2025 20:37
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JACO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-23.2024.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCO JACO GOMES Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, cumulado com pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A extinção fundamentou-se na ausência de procuração pública e na alegação de que a ação seria predatória, diante da repetição de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração pública por parte de autor analfabeto, que apresentou instrumento particular com os requisitos legais, justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a repetição de ações semelhantes por um mesmo advogado configura, por si só, advocacia predatória apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou omissões, não sendo cabível o indeferimento de plano sem essa prévia providência.
O art. 595 do Código Civil admite a outorga de mandato por instrumento particular, ainda que o outorgante seja analfabeto, desde que observadas as formalidades legais, o que ocorreu no caso concreto, sendo descabida a exigência de instrumento público como condição de admissibilidade da ação.
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo os elementos necessários à formação da relação processual, inclusive com a juntada de extrato do INSS indicando o desconto questionado, o que afasta a alegação de ausência de documentação indispensável.
A jurisprudência do STJ reconhece que a juntada de documentos indispensáveis diz respeito à demonstração das condições da ação e ao objeto da lide, permitindo a produção probatória no curso do processo, especialmente em demandas consumeristas com inversão do ônus da prova.
A alegação de advocacia predatória, sem a individualização de indícios concretos de captação indevida de clientela ou má-fé processual, não autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.
A multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé ou ausência de interesse processual, notadamente quando as causas de pedir e os objetos são distintos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de procuração pública, quando suprida por instrumento particular que atende aos requisitos legais, não justifica o indeferimento da petição inicial.
A repetição de ações semelhantes patrocinadas por um mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória, nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
O indeferimento da petição inicial exige a prévia concessão de prazo para emenda, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 10 e 85, § 11; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-CE, AC 02016467620228060154, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08.03.2023; TJ-SP, AC 10014467020228260189, Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino, j. 14.04.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JACO GOMES, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800728-23.2024.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho, o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
A parte autora se manifestou.
Na sentença, ID 20750569, o d.
Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I e IV do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 21403602, alegando a desnecessidade de emenda à inicial, haja vista por se tratar de documentos indispensáveis à prova do direito, pleiteando o provimento deste recurso.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato discutido nos autos.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID 21403588), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar a procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ao compulsar os autos, constata-se que o autor/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular, sendo, pois desnecessária a apresentação de procuração pública (ID. 21403591).
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Por fim, deve-se analisar se o fundamento utilizado na sentença para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, consistente no fato de que, segundo o posicionamento do d.
Magistrado singular, a ação originária se caracteriza como demanda predatória, deve prevalecer, ou não.
Para o d.
Juiz de 1º Grau, o tão só fato de o causídico subscritor da peça vestibular haver ajuizado, na Comarca, diversas ações judiciais, segundo seu entendimento, caracterizando a existência de “advocacia predatória por padronização de ações e captação de clientela”, justifica a extinção do feito originário sem resolução do mérito.
Contudo, tal entendimento vai de encontro com o posicionamento dos Tribunais pátrios, conforme os arestos que se seguem: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”.
No caso concreto, a sentença se fundamenta em argumentos genéricos para caracterizar a lide originária como demanda predatória, sem, sequer, apontar evidências concretas e específicas que justifique(m) a caracterização da lide originária na condição de demanda predatória apontada na sentença apelada.
Portanto, a mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO JACO GOMES - CPF: *06.***.*90-63 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO JACO GOMES - CPF: *06.***.*90-63 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800728-23.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JACO GOMES Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JACO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JACO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JACO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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