TJPI - 0801326-65.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801326-65.2022.8.18.0049 APELANTE: SEBASTIAO BARROS Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
MULTA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, indenização por danos morais e repetição do indébito, com imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora.
A apelante alegou ausência de contratação e não autorização para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, postulando a nulidade da avença.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado de forma eletrônica e condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado entre as partes é nulo por ausência de manifestação válida de vontade da autora; (ii) determinar se é devida a manutenção da condenação por litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o percentual da multa fixado é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos eletrônicos, incluindo dossiê digital com “selfie”, geolocalização, horário da operação, cópia de documentos pessoais e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora, caracterizando consentimento válido e livre.
Estando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito e forma legal —, não há vício apto a anular o contrato.
A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo quando a parte se beneficiou dos valores recebidos.
A tentativa de anulação de contrato regularmente formalizado e adimplido pela instituição financeira caracteriza má-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC, diante da adoção de postura temerária e dolosa com o intuito de obter vantagem indevida.
Embora presente a má-fé, mostra-se excessivo o percentual de 10% fixado a título de multa, sendo razoável sua redução para 2%, diante da condição econômica da parte autora, que aufere benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a contratação eletrônica com elementos de segurança digital e a efetiva transferência dos valores contratados valida a avença, afastando a alegação de nulidade.
A tentativa de anulação de contrato regularmente celebrado, com uso dos valores pela parte autora, caracteriza litigância de má-fé.
A multa por litigância de má-fé deve observar a razoabilidade e pode ser reduzida quando incompatível com a capacidade econômica da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 81 e 104; CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 104; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; STJ, Súmula nº 297.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO BARROS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801326-65.2022.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso /PI), ajuizada contra BANCO PAN SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato 355067274-9, que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 21458477, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 21458479, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 21458481.
Por sentença, ID. 21458494, o d.
Magistrado singular assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido. ” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID. 21458496, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a majoração dos danos morais e manutenção da restituição dos danos materiais em dobro.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 21458479, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 21458481.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.
Ainda na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de dez por cento (10%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).
No mais, manter a sentença em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
21/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:16
Outras Decisões
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12/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 05:02
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:14
Outras Decisões
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18/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:05
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:10
Expedição de Carta rogatória.
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27/07/2022 20:41
Conclusos para decisão
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27/07/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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