TJPI - 0752373-52.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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21/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752373-52.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR COMUM.
CONTRATOS DISTINTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre várias ações e determinou o processamento conjunto das demandas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805152-81.2023.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União/PI).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações propostas pelas mesmas partes, de modo a justificar o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige a identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações, o que não se verifica no caso, em que os contratos discutidos são distintos e firmados em contextos diversos.
A ausência de identidade entre os contratos impede o reconhecimento da conexão, não havendo risco concreto de prolação de decisões conflitantes.
A jurisprudência reforça que a diversidade de contratos e fundamentos jurídicos afasta a possibilidade de reunião dos feitos, mesmo quando envolvem as mesmas partes.
A manutenção da decisão agravada implicaria reunião inadequada de processos autônomos, prejudicando a tramitação individual de cada demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A conexão entre ações pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, não se configurando em casos de demandas fundadas em contratos distintos.
A mera identidade de partes, sem comunhão de pedidos ou causas de pedir, não autoriza a reunião de ações sob o fundamento de conexão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 15/02/2022.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805152-81.2023.8.18.0076- Vara Única da Comarca de União/PI), proposta contra o BANCO CETELEM S.A., ora agravado.
O d.
Magistrado a quo, através da decisão monocrática, reconheceu a conexão entre várias ações que possuem as mesmas partes, determinando o processamento de todas nos autos de uma única ação.
A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão.
Consta decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, se verificam os requisitos autorizadores para o provimento deste Agravo de Instrumento.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A parte agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A Ação Declaratória que deu origem a este Agravo de Instrumento (Processo nº 0805152-81.2023.8.18.0076) não se refere ao mesmo contrato discutido nas demais ações às quais foi declarada a conexão.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)” Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando a reforma da decisão hostilizada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo cada um voltar a tramitar individualmente. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 19:51
Expedição de intimação.
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09/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752373-52.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2024 13:28
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/03/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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