TJPI - 0849885-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849885-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA RUFINO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO MARIA DE FATIMA RUFINO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 97-825506170/17.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de cartão de crédito devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação (Id 74216151).
Decorrido o prazo, o réu manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, manteve-se inerte, dispensando a produção, razão pela qual considero preclusa a faculdade de fazê-la.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 97-825506170/17 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou da transação.
Por ocasião do saneamento do processo, a decisão ID 74216151 impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: 1.Comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, JUSTIFICANDO a discrepância entre o documento da autora e aquele que consta quando da assinatura. 2.Acostar todas as faturas do cartão de crédito. 3.Comprovar a utilização da função crédito e saques. 4.Comprovar que o autor efetivamente recebeu valores oriundos da contratação.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto o réu não acostou qualquer documentação.
Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, é a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Processo nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO.
DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO.
O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VOTO. (...)Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos.
Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373, II do CPC/15).
Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente.
A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato.
A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373, II do CPC).
Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso.
No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos.
Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença. É como voto.
A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos.
Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador (BA), 11 de novembro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00106535620208050063, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da apresentação do contrato e do comprovante da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº20180319500047576000.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto.
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 97-825506170/17.
II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849885-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA RUFINO REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor.
No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 4.DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que se trata de pretensão para reparação por danos supostamente causados por fato do serviço, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 27, CDC. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do contrato de cartão de crédito se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, JUSTIFICANDO a discrepância entre o documento da autora e aquele que consta quando da assinatura. 3.Acostar todas as faturas do cartão de crédito. 4.Comprovar a utilização da função crédito e saques. 5.Comprovar que o autor efetivamente recebeu valores oriundos da contratação. 6.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus imposto nesta decisão.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RUFINO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849885-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA RUFINO REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor.
No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 4.DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que se trata de pretensão para reparação por danos supostamente causados por fato do serviço, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 27, CDC. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do contrato de cartão de crédito se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, JUSTIFICANDO a discrepância entre o documento da autora e aquele que consta quando da assinatura. 3.Acostar todas as faturas do cartão de crédito. 4.Comprovar a utilização da função crédito e saques. 5.Comprovar que o autor efetivamente recebeu valores oriundos da contratação. 6.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus imposto nesta decisão.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/10/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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