TJPI - 0807491-48.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807491-48.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO SALES REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Visto etc.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida no ID 64043784 e determino que: 1.
Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto aos embargos de declaração (ID 64271139) opostos em face da sentença anteriormente proferida nos autos.
A sentença embargada foi revogada, de modo que restou prejudicado o exame dos presentes embargos, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente de objeto e julgo prejudicados os presentes embargos de declaração.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:57
Outras Decisões
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26/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 23:23
Conclusos para despacho
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04/04/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:23
Expedição de Informações.
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31/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
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29/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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