TJPI - 0800156-70.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800156-70.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, ora apelada.
A sentença recorrida consistiu em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar a parte requerida à repetição do indébito de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, com condenação do banco embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por ter o juízo de primeiro grau entendido que o recurso foi manifestamente protelatório.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega preliminarmente ausência de interesse de agir, pede a extinção do feito por ausência de extrato bancário e questiona a conduta do advogado da parte adversa.
No mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar danos morais e materiais.
Em não sendo acolhido o pleito supra, pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais, que os juros de mora incidam a partir do arbitramento e que a repetição do indébito se dê de forma simples, mas no caso de eventual repetição em dobro, requer que seja aplicada a modulação interposta pelo Rel.
Min.
Og Fernandes no EAREsp 676608/RS, julgado em 21/10/2020.
Pugna, por fim, que seja determinada a devolução do valor depositado em favor da parte recorrida.
Em contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado deu à lide o desfecho mais apropriado.
Alega a invalidade do negócio e a impossibilidade de juntada de documentos após a contestação.
Pede, por conseguinte a manutenção da sentença recorrida.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
A parte recorrente defende preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.
Entendo também que não se sustenta a alegação a respeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao questionamento da parte recorrida no que tange à juntada de documentos pelo banco réu após a contestação, tenho que não merece prosperar, haja vista que o contrato discutido nos autos foi acostado junto à contestação e o documento que comprova a disponibilização de valores foi requisitado pelo juízo através de ofício encaminhado ao Banco Bradesco, não tendo sido fornecido pela parte requerida.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora juntado nos autos (ID.21472456), estando devidamente assinado pela parte autora.
Constato, ainda, que, em relação a este contrato, foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte requerente (ID.21472672, pág. 03).
Cumpriu-se, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, bem como em tendo sido comprovada a disponibilização de valores em favor da parte autora impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, a, do Código de processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para julgar improcedentes os pedidos da parte requerente.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:08
Juntada de petição
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06/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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