TJPI - 0821092-20.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:49
Cancelada a Distribuição
-
12/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO CABRAL DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821092-20.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO BRUNO CABRAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
Este juízo determinou a intimação para recolher as custas ou requerer o parcelamento.
Decorrido o prazo, a parte se manifestou requerendo desistência da ação.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Segundo dicção do arts 290 e 321 do NCPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, transcorreu o prazo in albis sem que o Requerente tenha cumprindo a diligência determinada, apresentando a comprovação do pagamento das custas de ingresso, motivo pelo qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada.
Determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:03
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/04/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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