TJPI - 0800726-88.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800726-88.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II EXECUTADO: KALYTA ANDRELY BARBOSA NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial, ID 74680046, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes , o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer medida constritiva já realizada em desfavor do executado.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente __(assinatura eletrônica)__ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:59
Processo Reativado
-
30/06/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800726-88.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II EXECUTADO: KALYTA ANDRELY BARBOSA NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial, ID 74680046, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes , o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer medida constritiva já realizada em desfavor do executado.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente __(assinatura eletrônica)__ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:04
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:19
Homologada a Transação
-
29/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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