TJPI - 0801428-33.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801428-33.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DA COSTA MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO DA COSTA MACEDO Endereço: Nossa Senhora de Fátima, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) em separado.
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061610575528800000039798156 RMC - BRAD. 49,90 Petição 23061610575539100000039798160 Docs Pessoais - FRANCISCO DA COSTA MACÊDO Documentos 23061610575547500000039798161 Hist - FRANCISCO DA COSTA MACEDO Documentos 23061610575555900000039798162 Certidão Certidão 23062411021839700000040159698 Sistema Sistema 23062411233756100000040160028 Decisão Decisão 23062614324687500000040170647 Selecione Petição 23062912591983600000040422865 protocolo-carol-habilitacao-3560485_1 Petição 23062912591990900000040422870 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062912592001200000040422875 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062912592020500000040422877 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062912592029900000040422880 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 23062912592040200000040422883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23070712030172700000040788350 contestacao-francisco-da-costa-macedo_1 CONTESTAÇÃO 23070712030179100000040788353 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 23070712030188100000040788357 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 23070712030194700000040788358 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 23070712030205100000040788361 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 23070712030218200000040788365 Intimação Intimação 23072409021792400000041434455 Petição Petição 23080912472751100000042198443 REPLICA - RMC - FRANCISCO DA COSTA MACEDO - 0801428-33.2023.8.18.0088 - ausencia de ctt e ted - rep Petição 23080912472760600000042198446 Petição Petição 23082814560755800000042962428 08014283320238180088-2300511114-retificar-a-contestacao_1 Petição 23082814560761800000042962429 08014283320238180088-2300511114-termo-de-adesao_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082814560774800000042962430 Sistema Sistema 23112408203582500000046746442 Decisão Decisão 23120111271917800000047033152 Sistema Sistema 24040111122364000000051767318 Sentença Sentença 24040911145572800000052162587 Apelação Apelação 24050214332494500000053294747 recurso-apelacao-2300511114_1 Petição 24050214332498100000053294748 contrato-2300511114_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050214332570000000053294749 guia-2300511114_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050214332582200000053294751 comp-2300511114_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050214332591900000053294752 Petição Petição 24051410234523600000053810190 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - RMC - ausencia de ctt e ted -0801428-33.2023.8.18.0088 - FRANCISCO DA COS Petição 24051410234562500000053810194 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052309184242400000054261775 Certidão Certidão 24052309214866900000054262108 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24052309214876000000054262113 Sistema Sistema 24052309224585700000054262133 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24052721033900000000064306169 Sistema Sistema 24060518071700000000064306170 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24100515330400000000064306171 Sistema Sistema 24100606051700000000064306172 Petição Petição 24101809573000000000064306173 2300511114_1729160917 Petição 24101809573000000000064306174 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24123116033700000000064306175 Petição Petição 25011611143533300000064743930 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO -0801428-33.2023.8.18.0088- FRANCISCO DA COSTA MACÊD Petição 25011611143561500000064744490 FRANCISCO DA COSTA MACEDO - 0801428-33.2023.8.18.0088 DANO MORAL Documentos 25011611143577300000064744491 FRANCISCO DA COSTA MACEDO - 0801428-33.2023.8.18.0088 - DANO MATERIAL Documentos 25011611143591200000064744494 Intimação Intimação 25013114353281800000065477816 Manifestação Manifestação 25020309223813300000065527157 Sistema Sistema 25021810390259000000066400164 Despacho Despacho 25051511342060100000070649629 Despacho Despacho 25051511342060100000070649629 Petição Petição 25060611531133600000071900817 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-6011671_2 Petição 25060611531164700000071900819 comprovante-francisco-da-costa-macedo_1 Documentos 25060611531182500000071900821 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25061009345638000000072046525 Sistema Sistema 25070310244295100000073224476 -PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
03/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801428-33.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DA COSTA MACEDO Nome: FRANCISCO DA COSTA MACEDO Endereço: Nossa Senhora de Fátima, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Inicialmente, proceda-se ao desarquivamento do processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, procedendo com a devida baixa da fase instrutória dos autos.
Ato contínuo, nos termos do Art. 523 do CPC, INTIME-SE o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e despesas processuais.
Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1°, do CPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada, independente de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
Após, apresentada ou não manifestação, intime-se a exequente.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061610575528800000039798156 RMC - BRAD. 49,90 Petição 23061610575539100000039798160 Docs Pessoais - FRANCISCO DA COSTA MACÊDO Documentos 23061610575547500000039798161 Hist - FRANCISCO DA COSTA MACEDO Documentos 23061610575555900000039798162 Certidão Certidão 23062411021839700000040159698 Sistema Sistema 23062411233756100000040160028 Decisão Decisão 23062614324687500000040170647 Selecione Petição 23062912591983600000040422865 protocolo-carol-habilitacao-3560485_1 Petição 23062912591990900000040422870 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062912592001200000040422875 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062912592020500000040422877 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062912592029900000040422880 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 23062912592040200000040422883 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23070712030172700000040788350 contestacao-francisco-da-costa-macedo_1 CONTESTAÇÃO 23070712030179100000040788353 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 23070712030188100000040788357 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 23070712030194700000040788358 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 23070712030205100000040788361 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 23070712030218200000040788365 Intimação Intimação 23072409021792400000041434455 Petição Petição 23080912472751100000042198443 REPLICA - RMC - FRANCISCO DA COSTA MACEDO - 0801428-33.2023.8.18.0088 - ausencia de ctt e ted - rep Petição 23080912472760600000042198446 Petição Petição 23082814560755800000042962428 08014283320238180088-2300511114-retificar-a-contestacao_1 Petição 23082814560761800000042962429 08014283320238180088-2300511114-termo-de-adesao_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082814560774800000042962430 Sistema Sistema 23112408203582500000046746442 Decisão Decisão 23120111271917800000047033152 Sistema Sistema 24040111122364000000051767318 Sentença Sentença 24040911145572800000052162587 Apelação Apelação 24050214332494500000053294747 recurso-apelacao-2300511114_1 Petição 24050214332498100000053294748 contrato-2300511114_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050214332570000000053294749 guia-2300511114_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050214332582200000053294751 comp-2300511114_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050214332591900000053294752 Petição Petição 24051410234523600000053810190 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - RMC - ausencia de ctt e ted -0801428-33.2023.8.18.0088 - FRANCISCO DA COS Petição 24051410234562500000053810194 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052309184242400000054261775 Certidão Certidão 24052309214866900000054262108 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24052309214876000000054262113 Sistema Sistema 24052309224585700000054262133 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24052721033900000000064306169 Sistema Sistema 24060518071700000000064306170 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24100515330400000000064306171 Sistema Sistema 24100606051700000000064306172 Petição Petição 24101809573000000000064306173 2300511114_1729160917 Petição 24101809573000000000064306174 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24123116033700000000064306175 Petição Petição 25011611143533300000064743930 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO -0801428-33.2023.8.18.0088- FRANCISCO DA COSTA MACÊD Petição 25011611143561500000064744490 FRANCISCO DA COSTA MACEDO - 0801428-33.2023.8.18.0088 DANO MORAL Documentos 25011611143577300000064744491 FRANCISCO DA COSTA MACEDO - 0801428-33.2023.8.18.0088 - DANO MATERIAL Documentos 25011611143591200000064744494 Intimação Intimação 25013114353281800000065477816 Manifestação Manifestação 25020309223813300000065527157 Sistema Sistema 25021810390259000000066400164 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:04
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
23/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MACEDO em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MACEDO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA MACEDO em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:32
Outras Decisões
-
24/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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