TJPI - 0800415-95.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/08/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800415-95.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS - MG100040-S RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:42
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800415-95.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, não obstante a alegação do Apelante de que não houve a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, uma vez que o Apelado anexou apenas um printscreen.
Nesse ponto, no que pese à ausência de força probatória do documento anexado para comprovar a transação dos valores, o Banco, na sua peça de contestação, oportunamente requisitou a produção de prova no sentido de que o Juiz de origem oficiasse à Instituição Financeira do Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados.
Todavia, o Juiz origem apenas considerou o printscreen anexado pelo Apelante como prova da transferência dos valores e não analisou o pedido de produção de prova do Banco, uma vez que julgou improcedente a demanda.
Por sua vez, o Apelante se insurgiu contra a sentença alegando a ausência de comprovação da transação dos valores, de modo a aplicar a Súm. nº 18 do TJPI, justamente por falta de força probatória que é produzido unilateralmente, o que se verifica; mas como houve pedido expresso de produção de prova nesse sentido, se vislumbra a possibilidade de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual causa de anulação processual, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:29
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 13:29
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:51
Expedição de intimação.
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04/12/2024 11:50
Expedição de intimação.
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04/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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