TJPI - 0802453-92.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:30
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 12:18
Juntada de custas
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15/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802453-92.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOAO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por JOÃO PATRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Por conseguinte, expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme petição de id. 74875667.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 13 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - 
                                            
13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:24
Homologada a Transação
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 08:56
Juntada de Petição de termo de acordo
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01/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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