TJPI - 0812452-62.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 08:05
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:03
Decorrido prazo de ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812452-62.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Receptação Qualificada, Associação Criminosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, RONNI DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO (via diário eletrônico) Intimo os advogados de defesa, Dra.
ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS OAB/PI 16.518 e ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS OAB/PI 11.516, dando ciência da sentença condenatória: "Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR os denunciados Charles Da Silva Albuquerque, Taynara Pereira Cavalcante e Ronni da Silva Sousa, como incurso nas penas do art. 171, caput, e art. 288, todos, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP)." Ressalto que a defesa da acusada, taynara pereira cavalcante já interpôs recurso de apelação.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
05/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 05:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812452-62.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Receptação Qualificada, Associação Criminosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, RONNI DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE e RONNI DA SILVA SOUSA, pela prática dos crimes previstos no art. 171 e art. 288 c/c art. 69, ambos, do Código Penal, diante do seguinte fato delituoso: Reza a peça vestibular que “(...) Discorre o caderno policial, que no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 10h51min, nesta cidade de Teresina, os ora denunciados obtiveram para si, vantagem ilícita, consistentes na aquisição e venda de 20 (vinte) galões de óleo móbil, em prejuízo do estabelecimento comercial Fontenelle Auto Peças, induzindo e, mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Segundo narram os autos informativos, por ocasião dos fatos, o ora denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE através do terminal telefônico (86) 99440-3741, entrou em contato com o estabelecimento comercial Fontenelle Auto Peças, por meio do aplicativo WhatsApp se fazendo passar por Alcides Figueiredo, um cliente já conhecido do referido estabelecimento comercial, fornecendo todos os dados da empresa deste, o qual já possui liberação para compras via boleto bancário de forma parcelada, no intuito de ganhar a confiança do vendedor, o senhor Daniel Pereira de Sousa e, efetuar a compra de 20 (vinte) galões de óleo móbil, no valor de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), parcelada em 03 (três) vezes no boleto, tendo ainda o ora denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE através do mesmo terminal telefônico (86) 9 9440-3741 e, novamente se identificando com o nome de Alcides Figueiredo, contratado um motorista que trabalha com fretes, de nome José Carlos de Sousa Bento, que dirige o veículo CHEVROLET MONTANA, COR PRETA, PLACA NHJ-5F24, para retirar a mercadoria no estabelecimento comercial Fontenelle Auto Peças, e levá-la para uma destinação inicialmente desconhecida.
Discorre ainda o caderno policial, que o motorista do frete, José Carlos de Sousa Bento, somente recebeu orientações do destino da entrega dos óleos, após a retirada do carregamento do material do estabelecimento comercial vítima, quando lhe foi repassado pelo ora denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, este se passando para o motorista todo o tempo pela pessoa de Alcides Figueiredo, que outro motorista receberia a mercadoria, entretanto, o mesmo estaria em Água Branca-PI, por isso, era para José Carlos aguardar.
Segundo narram os autos informativos, José Carlos afirmou que não poderia aguardar, pois iria fazer outros fretes.
Diante dessa afirmação do motorista, o denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE indagou ao motorista onde o mesmo morava, o qual respondeu que residia no Condomínio Bem Viver I, localizado na rua Cerejeira, nº 4555, bairro Lourival Parente, nesta cidade, tendo o denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE pedido para que José Carlos deixasse os galões de óleo na portaria do referido Condomínio, o que foi feito por volta das 12h00min pelo motorista.
Discorre também o caderno policial, que no período da tarde do mesmo dia, o denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE entrou novamente em contato com o motorista de frete José Carlos pedindo para que o mesmo levasse a mercadoria até a Churrascaria "O Júnior", localizada na BR-343, ao lado do terminal de petróleo, nesta cidade, o que foi feito, tendo José Carlos deixado a mercadoria com o proprietário do local, a pessoa de “Junior” e, pelos fretes realizados recebeu o valor total de R$160,00 (cento e sessenta reais), o valor de R$ 100,00 (cem reais), referente ao primeiro frete, que foi realizado da loja de lubrificantes para o seu condomínio, e o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pelo segundo frete, o qual foi realizado do seu condomínio para a Churrascaria "O Júnior", ambos os pagamentos foram efetuados via PIX, da conta de titularidade do ora denunciado RONNI DA SILVA SOUSA.
Informa também o procedimento inquisitivo, que no dia 15/02/2024, Daniel Pereira de Sousa, vendedor do estabelecimento comercial Fontenelle Auto Peças, recebeu uma ligação do senhor Alcides Figueiredo solicitando informações acerca dos boletos que havia recebido, referentes a uma compra efetuada com os seus dados no referido estabelecimento comercial, a qual não havia sido feita pelo mesmo, ocasião em que Daniel percebeu que o estabelecimento comercial Fontenelle Auto Peças foi vítima de um golpe.
Na mesma data, Daniel tomou conhecimento que o ora acusado, CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, que havia praticado o golpe na empresa onde trabalha, também estava tentando realizar uma compra na Novum Distribuidora apresentando os mesmos dados do cliente Alcides Figueiredo, inclusive marcou um horário para a mercadoria ser recolhida, oportunidade em que Daniel juntamente com um policial civil se dirigiram ao referido estabelecimento Novum Distribuidora, ficaram aguardando até que o comprador da mercadoria chegar para recebê-la, mas quem chegou para retirar as mercadorias no local novamente foi o motorista de fretes, o senhor José Carlos Sousa Bento.
Discorre ainda o caderno policial, que nesse ínterim, ainda no dia 15/02/2024, o ora denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, se identificando novamente como Alcides Figueiredo ligou, desta vez do terminal telefônico (86) 9 9464-9588, para o motorista de fretes, José Carlos de Sousa Bento, para que o mesmo fosse retirar 30 (trinta) galões e 05 (cinco) caixas de óleo para motocicleta na Novum Distribuidora, localizada na Av.
Deputado Paulo Ferraz, nº 810, nesta cidade e, entregá-los novamente na Churrascaria "O Júnior".
No momento, José Carlos de Sousa Bento foi abordado pelo policial civil e tomou conhecimento que se tratava de uma tentativa de golpe.
Na oportunidade, José Carlos de Sousa Bento foi questionado pelo Agente da Polícia Civil acerca das referidas mercadorias, onde informou que era somente motorista de fretes contratado para pegar as mercadorias, pelo denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, que se para o mesmo identificou como Alcides Figueiredo.
Na primeira vez, o contato foi realizado pelo terminal telefônico (86) 9 9440-3741 e, na segunda vez, pelo terminal telefônico (86) 9 9464-9588.
Informa ainda o procedimento inquisitivo, que a autoridade policial oficiou as operadoras de telefonia móvel acerca da titularidade dos terminais, e em resposta, foram informados os nomes dos titulares das linhas, Antônio Martins de Sousa e Maria do Espírito Santo dos Santos, os quais foram intimados e, em depoimentos disseram desconhecer os cadastrados dos terminais telefônicos (86) 9 9440-3741 e (86) 9 9464-9588, utilizados pelo ora denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE.
Segundo narram os autos informativos, nesse ínterim, o ora denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE repassou para a denunciada TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE a incumbência de providenciar a venda dos 20 (vinte) galões de óleos lubrificantes, oriundos do estabelecimento comercial Fontenelle Auto Peças.
A denunciada TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, por sua vez, procurou uma vizinha sua de nome Jamila da Silva Costa, a qual entrou em contato com um amigo de nome Artur Marques Araújo Silva, tendo este postado o anúncio da venda dos 20 (vinte) galões de óleos lubrificantes em um grupo do WhatsApp e na plataforma OLX, e foram vendidos por esta última plataforma para o ora denunciado LÁZARO FAUSTINO DE SOUSA, que efetuou duas transferências, via PIX, para a conta de “Jamila”, totalizando a importância de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), sendo a primeira transferência realizada no dia 10/02/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, a segunda transferência no dia 12/02/2024, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Discorre ainda o caderno policial, que após o dinheiro estar na conta de Jamila da Silva Costa, a mesma entrou em contato novamente com a denunciada TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE tendo, conforme acordado entre ambas, “Jamila” ficado com o valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), referentes a intermediação da venda, dos quais a mesma repassou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o seu amigo Artur Marques Araújo Silva, por ter realizado o anúncio da venda.
Em seguida, a ora denunciada TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE passou o PIX do denunciado RONY DA SILVA SOUSA para que “Jamila” transferisse o valor remanescente de R$ 4.300,00, sendo a primeira transferência realizada no dia 10/02/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, a segunda transferência no dia 12/02/2024, no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais)No dia 10/02/2024, após receber o referido valor na sua conta, o ora denunciado RONY DA SILVA SOUSA, através de conta de sua própria titularidade, efetuou duas transferências bancárias, via PIX, totalizando o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), para o senhor José Carlos de Sousa Bento, referente ao frete que o mesmo havia realizado dos 20 (vinte) galões de óleo para a Churrascaria "O Júnior".
Em seguida, o ora denunciado RONY DA SILVA SOUSA teria ficado para si com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ter emprestado sua conta bancária e, o restante do valor foi repassado para o denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, que dividiu uma parte do valor com a denunciada TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE.
Informa também o procedimento inquisitivo, que dos 20 (vinte) galões de óleo adquiridos/ comprados, pelo ora denunciado LÁZARO FAUSTINO DE SOUSA, o mesmo recolheu 16 (dezesseis) galões de óleo, na Churrascaria "O Júnior", no dia 12/02/2024, deixando os outros 04 (quatro) galões de óleo no referido local, para posteriormente buscá-los.
Entretanto, no dia 15/02/2024, por volta das 17h30min, policiais civis da 4ª Delegacia Seccional de Teresina-PI se deslocaram até a Churrascaria “O Júnior” e apreenderam os 04 (quatro) galões de óleo, que ainda estavam com as etiquetas Fontenele e Fontenele Ltda., razão social do estabelecimento comercial Fontenelle Auto Peças.
Na ocasião, Francisco Assis Ibiapina Júnior, proprietário da Churrascaria “O Júnior”, informou que no dia 10/10/2024, a pedido do seu amigo, o ora denunciado LÁZARO FAUSTINO DE SOUSA recebeu e guardou 20 (vinte) galões de óleo lubrificante no seu estabelecimento comercial, os quais lhe foram entregues por um homem em um veículo MONTANA, cor preto.
Interrogados pela autoridade policial, os ora denunciados TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE e RONNI DA SILVA SOUSA, ambos, inicialmente, apresentaram duas versões do mesmo fato, negando as práticas dos crimes e, posteriormente, confessaram os delitos.
Em relação ao ora denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, o mesmo permaneceu em silêncio.
As autorias são certas e estão individualizadas, e a materialidade resta comprovada por meio dos depoimentos colhidos em fase inquisitiva, as confissões dos ora denunciados TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE e RONY DA SILVA SOUSA; auto de exibição e apreensão; termo de restituição; nota fiscal; comprovantes das transferências bancárias; respostas das operadoras de telefonia móvel, todos anexados nos autos investigativos.[...] Discorre o caderno policial, que os ora denunciados CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE e RONNI DA SILVA SOUSA livres e conscientemente, previamente acordados, associaram-se para o fim específico de cometimento de crimes.
Consta no presente Inquérito Policial nº 3.898/2024, que no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 10h51min, nesta cidade, que os ora denunciados CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE e RONY DA SILVA SOUSA praticaram o crime de estelionato consumado contra estabelecimento comercial Fontenelle Auto Peças (art.171, caput, do Código Penal) e, tentaram praticar o mesmo crime contra estabelecimento Novum Distribuidora, que não se consumou porque a testemunha Daniel, funcionário da primeira vítima, tomou conhecimento da tentativa do golpe, acionou a Polícia, que se dirigiu ao referido estabelecimento, aguardou a pessoa que iria retirar o material, oportunidade em que se descobriu tudo e evitou a consumação do crime.
Informa ainda os autos investigativos, que os ora denunciados CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE e TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE também respondem em seu desfavor os autos no 0002162- 60.2020.8.18.0140.
Discorre o Inquérito Policial nº 001.752/2020, que deu origem aos autos no 0002162-60.2020.8.18.0140, que no dia 08 de maio de 2020, nesta cidade, a ora denunciados TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE e CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, juntamente com JONATHAS WILANY GOMES praticaram os crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), e, furto qualificado (art.155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal), consoante Denúncia (ID no 25957863, fls.209-212) oferecida pelo Ministério Público, em face de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e em face do ora denunciado CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE e de JONATHAS WILANY GOMES, pela prática do crime de furto qualificado (art.155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal).
RONNI DA SILVA SOUSA é investigado no Inquérito Policial nº 13.372/2024, referenciado pela autoridade policial, no bojo dos autos incidentais n o 0840273-41.2024.8.18.0140 (ID no 62441921, fls.14), no qual narra, em síntese, a prática do crime de estelionato apurado naquele procedimento, praticado pelos denunciados RONNI DA SILVA SOUSA e CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE.
Desse modo, considerando estes autos em epígrafe, e, os autos n o 0002162-60.2020.8.18.0140, resta configurado que os ora denunciados CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE e RONNI DA SILVA SOUSA praticaram o crime de associação criminosa (art.288, do Código Penal).(…)” A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 01 de outubro de 2024.
O corréu LAZARO FAUSTINO DE SOUSA, denunciado pelo Ministério Público pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1°, do CP), não foi encontrado para citação pessoal, de modo que foi suspenso o curso do processo e do prazo prescricional em relação a ele, e determinada a cisão do processo, nos termos do art. 80 do CPP, conforme decisão (ID 66024810).
Citados pessoalmente, os demais acusados apresentaram resposta à acusação.
Não verificada a presença de motivos para absolvição sumária, deu-se prosseguimento no processo, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, foram ouvidas vítima e testemunhas, dispensadas as demais.
Interrogados, apenas Ronni negou a autoria delitiva.
Não houve requerimento de diligências pela acusação nem pela defesa.
As alegações finais da acusação foram apresentadas, em memórias, tendo o Ministério Público requerido a condenação dos réus Charles da Silva Albuquerque, Taynara Pereira Cavalcante e Ronni da Silva Sousa pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
Nas alegações finais, apresentadas em memoriais, a defesa de Taynara Cavalcante requereu a absolvição quanto ao crime de associação criminosa e o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de estelionato, bem como o direito de recorrer em liberdade e a não fixação da pena de multa.
Nas alegações finais, apresentadas em memoriais, a defesa de Ronni requereu a absolvição dos crimes de associação criminosa e estelionato, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Nas alegações finais, apresentadas em memoriais, a defesa de Charles requereu a absolvição quanto ao crime de associação criminosa e o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de estelionato, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Após, vieram-me conclusos, os autos, para prolação de sentença.
Relatado.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido arguidas preliminares e tampouco inexistindo nulidades alegadas ou reconhecíveis de ofício, passo a apreciar o mérito da causa.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ESTELIONATO.
Quanto à materialidade do crime de estelionato, ela encontra-se devidamente evidenciada pelo boletim de ocorrência, a nota fiscal da venda da mercadoria, o depoimento das testemunhas, o auto de exibição e apreensão do produto do crime, o termo de restituição do objeto e interrogatório, na fase policial, acompanhado dos demais documentos do inquérito policial.
Corroborado, ainda, em juízo, pelas declarações das testemunhas, da vítima e pelo interrogatório dos acusados.
Quanto à autoria delitiva, resta devidamente comprovada e individualizada a atuação dos acusados Charles Da Silva Albuquerque, Taynara Pereira Cavalcante e Ronni da Silva Sousa, diante da oitiva das testemunhas, da vítima e do interrogatório de Charles e Taynara, amparados e em harmonia com os elementos colhidos na fase policial, especialmente a requisição de dados cadastrais à operadora de telefonia, o auto de exibição e apreensão do produto do crime e o termo de restituição do produto do crime.
Sobre os fatos narrados na denúncia, durante os seus interrogatórios, Charles da Silva Albuquerque e Taynara Pereira Cavalcante, confessaram a prática do crime de estelionato contra o estabelecimento comercial Fontenelle Autopeças, narrando em detalhes os atos da conduta delitiva, desde o primeiro contato com o estabelecimento vítima, até a logística de transporte, venda e entrega do produto do crime, bem como aqueles que participaram do delito.
A oitiva das testemunhas, colhidas em juízo, José Carlos de Sousa Bento, Francisco Assis Ibiapina Júnior, Jamila da Silva Costa, Arthur Marques Araújo Silva, Daniel Pereira de Sousa forneceram provas que corroboram com a confissão dos acusados Charles da Silva Albuquerque e Taynara Pereira Cavalcante, bem como encontram-se em harmonia com as demais provas e elementos de informação colhidos durante a fase policial, formando assim, um acervo probatório robusto sobre a autoria do crime.
Segundo as provas acima destacadas, os acusados, em comunhão de desígnios, utilizaram-se do seguinte modus operandi, ardiloso, para induzir a vítima em erro, praticar o crime e auferir proveito indevido.
O acusado, Charles da Silva Albuquerque, apresentou-se para o vendedor da loja Fontenelle Auto Peças, Daniel Pereira de Sousa, como sendo um cliente já conhecido da loja (Sr.
Alcides Figueiredo, que já mantinha uma relação de confiança e credibilidade junto à loja, fornecendo os dados desse cliente, a fim de efetuar a compra de 20 (vinte) galões de óleo lubrificante.
Após a aquisição, Charles entrou em contato com a corré, Taynara Pereira Cavalcante, para conseguir um comprador para os galões de óleo.
Assim, Taynara, ciente da origem do produto, entrou em contato com Jamila da Silva Costa, que conseguiu um comprador para os galões de óleo.
Taynara também entrou em contato com Ronni da Silva Sousa, que, ciente da origem do produto, emprestou a conta para receber os valores da venda dos produtos e operou as transferências de dinheiro, inclusive o pagamento para o entregador e o repasse do Charles.
Com a venda da mercadoria, tanto Ronni quanto Jamila receberam uma comissão.
Charles da Silva Albuquerque contratou um frete (José Carlos de Sousa Bento), por meio da plataforma OLX, para buscar a mercadoria e realizar a entrega no local indicado.
O acusado Ronni da Silva Sousa, todavia, quando interrogado, negou a prática delitiva e apresentou uma versão isolada dos elementos de provas colhidos durante a persecução penal, inclusive, controvertida em relação às declarações dos demais acusados e contraditória com suas declarações prestadas na fase policial.
Em síntese, durante seu interrogatório, Ronni afirmou que emprestou suas contas bancárias (PagSeguro e Nubank) para Taynara, instalando o aplicativo no celular dela e fornecendo login e senha.
Informou que ela tinha acesso livre e irrestrito às contas, inclusive com autorização para alterar senhas.
Disse que não sabia a finalidade do uso e que não teve qualquer envolvimento nas transações realizadas.
Negou ter recebido qualquer valor ou tido conhecimento sobre a venda de galões mencionada nos autos.
Em juízo, todavia, as declarações foram harmônicas, de modo que fica nítida e detalhada a forma de agir dos acusados na prática do crime.
Analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, nos quais o acusado, pôs em erro a vítima, para dela obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo.
Presentes, portanto, as elementares do crime de estelionato.
DO CRIME DE ESTELIONATO: O crime de estelionato se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Esse crime possui como elementos a fraude, que é o artifício utilizado pelo denunciado, a vantagem indevida e o prejuízo alheio.
In casu, a fraude ficou demonstrada, mediante indução ou manutenção da loja Fontenelle Auto Peças em erro, visto que Charles se apresentou como cliente conhecido da loja, inclusive, informando dados do cliente, para ludibriar a vítima e auferir vantagem indevida, incidindo na hipótese do art. 171, caput, do CP.
Restou comprovada, portanto, a presença dos três elementos imprescindíveis à caracterização do delito de estelionato, quais sejam: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio.
Outrossim, inexiste nos autos evidência de que o denunciado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Por fim, era exigível, ao réu, no caso concreto, assumir conduta diversa, estando comprovada, também, sua culpabilidade.
Presentes, portanto, os três substratos do crime, bem como os atos do acusado se inserirem com perfeição no fato típico estampado no art. 171, caput, do CP (tipicidade formal).
Outrossim, mostra-se reprovável as condutas assumidas pelo réu, de forma a ser de interesse do Estado a persecução (tipicidade material).
DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO CRIME DO ART. 288, DO CP A priori, imprescindível dispor sobre o art. 288 do CP, que sofrera profundas alterações em seu conteúdo, através da Lei nº 12.850/13.
Semelhantemente, mister tecer uma breve análise sobre a vigência da aludida legislação, bem como seu período de vacatio legis.
Partindo das alterações implantadas no art. 288 do CP, a primeira refere-se à alteração do tipo penal, que não mais se chama crime de quadrilha ou bando, mas sim, associação criminosa.
Ademais, os requisitos para se caracterizar o delito de associação criminosa também foram modificados, posto ser necessário agora a participação de, no mínimo, três pessoas, e não mais de quatro pessoas, como era exigido para a tipificação de quadrilha ou bando.
No caso dos autos, restou demonstrado que, ao menos, três pessoas participaram do crime de estelionato, sendo todos os réus Charles Da Silva Albuquerque, Taynara Pereira Cavalcante e Ronni da Silva Sousa.
Igualmente, restou evidente que os acusados se uniram para a prática de crimes, considerando que efetuaram o estelionato no estabelecimento Fontenelle Auto Peças e tentaram o mesmo crime, mediante o mesmo modus operandi, na Novum.
Segundo bem assevera Rogério Sanches Cunha: “associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico de concurso de agentes)”. (in Manual de Direito Penal, Parte Especial (arts. 121 ao 361), Vol. Único, 6ª Edição, 2014, Editora JusPodivm, Salvador/BA, pg. 650).
In casu, houve comprovação da existência de uma estrutura sólida e haver um vínculo entre os autores do delito, não necessariamente durável, com intuito de cometer crimes, capaz de configurá-lo.
Outrossim, distintamente do delito de organização criminosa, o art. 288, do CP não exige a formação de uma estrutura hierárquica.
Assim, entendo pela prática dos réus do crime de associação criminosa – art. 288, do CP.
DO CONCURSO MATERIAL: Imprescindível, ressaltar, neste ponto, a configuração do concurso material, estampado no art. 69, do CP, considerando que os réus, mediante mais de uma ação, cometeram o crime de estelionato consumado praticado contra a loja Fontenelle Auto Peças e de associação criminosa.
Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR os denunciados Charles Da Silva Albuquerque, Taynara Pereira Cavalcante e Ronni da Silva Sousa, como incurso nas penas do art. 171, caput, e art. 288, todos, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: desfavorável, o denunciado possui diversas condenações transitadas em julgado, dentre as quais considero a condenação no processo 0002985-05.2018.8.18.0140 para valorar negativamente nesta fase processual e deixo os demais para valorar na segunda fase da dosimetria; c)Conduta Social: desfavorável, pois a prática de um crime durante o cumprimento de pena por delitos anteriores é condição apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização, sendo esse o caso do réu Charles; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de obter a vantagem indevida da vítima, sendo decorrente do tipo; f)Circunstâncias do Crime: encontram-se relatadas nos autos, não havendo elementos que possam auxiliar na sua valoração; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, considerando ter o réu confessado o delito.
Verifico a existência de circunstância agravante, prevista no art. 63, do CP, qual seja, reincidência, no caso, a multirreincidência.
Os fatos apurados nesta ação penal foram praticados após o trânsito em julgado de 07(sete) sentenças penais condenatórias, proferidas nos autos das ações penais 0003287-63.2020.8.18.0140 (furto e associação criminosa), 0002982-50.2018.8.18.0140 (estelionato), 0002639-54.2018.8.18.0140 (receptação), 0005014-57.2020.8.18.0140 (falsificação de documento público), 0801578-23.2021.8.18.0140(furto e falsidade ideológica), 0004659-52.2017.8.18.0140 (estelionato) e 0002422-40.2020.8.18.0140 (furto).
O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos de multirreincidência, não se aplica o entendimento de compensação integral desta agravante com a atenuante de confissão espontânea, devendo aquela (multirreincidência) prevalecer proporcionalmente.
Entendimento do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MULTIREINCIDÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 620640 - SC (2020/0276635-8), Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/08/2021).
Diante deste posicionamento jurisprudencial, utilizo-me da condenação no processo de nº 0003287-63.2020.8.18.0140, para ser compensada proporcionalmente com a atenuante de confissão espontânea, uma vez que ainda restam 06(seis) condenações a serem valoradas.
Dando sequência, para fins de se saber a fração de aumento adequado da pena, em casos de reincidência, o STJ leva em consideração a quantidade de condenações, de modo que, havendo mais de uma, a exasperação deve superar o mínimo de 1/6, normalmente aplicado, adotando um critério progressivo.
O STJ tem o seguinte entendimento sobre a progressividade da multirreincidência na dosimetria: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PRECEDENTES. (…)tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (...). (STJ - HC: 603260 SC 2020/0195988-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020).
No caso em apreço, existem mais 06(seis) condenações em desfavor do réu a serem aplicadas para exasperar a pena e, de acordo com o entendimento do STJ, a fração ideal a ser utilizada é de 1/2, conforme se observa da ementa acima.
Portanto, nesta fase, EXASPERO a pena em 1/2, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Assim, quanto ao crime de estelionato, fixo a pena do réu CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
O delito do art. 171, caput, do CP, possui pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, III, do CP, sua prescrição ocorre em 12 (doze) anos.
Já no caso concreto, sendo aplicada a pena de 03 (três) anos de reclusão, sua prescrição, nos termos do art. 109, IV, do CP, sua prescrição ocorre em 08 (oito) anos.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: desfavorável, o denunciado possui diversas condenações transitadas em julgado, dentre as quais considero a condenação no processo 0002985-05.2018.8.18.0140 para valorar negativamente nesta fase processual e deixo os demais para valorar na segunda fase da dosimetria; c)Conduta Social: desfavorável, pois a prática de um crime durante o cumprimento de pena por delitos anteriores é condição apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização, sendo esse o caso do réu Charles; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados à associação, em número mínimo de três pessoas, para prática de crimes, de qualquer natureza, já estando inserido no tipo; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06(seis) meses de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de uma circunstância atenuante.
Verifico a existência de circunstância agravante, prevista no art. 63, do CP, qual seja, reincidência, no caso, a multirreincidência.
Os fatos apurados nesta ação penal foram praticados após o trânsito em julgado de 07(sete) sentenças penais condenatórias, proferidas nos autos das ações penais 0003287-63.2020.8.18.0140 (furto e associação criminosa), 0002982-50.2018.8.18.0140 (estelionato), 0002639-54.2018.8.18.0140 (receptação), 0005014-57.2020.8.18.0140 (falsificação de documento público), 0801578-23.2021.8.18.0140(furto e falsidade ideológica), 0004659-52.2017.8.18.0140 (estelionato) e 0002422-40.2020.8.18.0140 (furto).
Para fins de aplicação da fração de aumento adequado da pena, em casos de reincidência, o STJ leva em consideração a quantidade de condenações, de modo que, havendo mais de uma, a exasperação deve superar o mínimo de 1/6, normalmente aplicado, adotando um critério progressivo.
A Corte Superior tem o seguinte entendimento sobre a progressividade da multirreincidência na dosimetria: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PRECEDENTES. (…)tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (...). (STJ - HC: 603260 SC 2020/0195988-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020).
No caso em apreço, existem 07(sete) condenações em desfavor do réu a serem aplicadas para exasperar a pena e, de acordo com o entendimento do STJ, a fração ideal a ser utilizada é de 1/2, conforme se observa da ementa acima.
Portanto, nesta fase, EXASPERO a pena em 1/2, fixando-a em 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Assim, MANTENHO a pena em 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão.
O delito do art. 288, caput, do CP, possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, sua prescrição ocorre em 08 (oito) anos.
Já no caso concreto, sendo aplicada a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, sua prescrição, nos termos do art. 109, IV, do CP, sua prescrição ocorre em 08 (oito) anos.
REGRA DO ART. 69 DO CP Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos – associação criminosa e estelionato - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Assim, fixo a pena definitiva consolidada do réu CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 05(cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 22(vinte e dois) dias-multa na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente os requisitos descritos nos incisos do dispositivo.
De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o sentenciado permanece preso preventivamente desde 17.09.2024, perfazendo 07 (sete) meses e 23(vinte e três) dias de pena cumprida.
Aplicando-se o instituto da detração, conclui-se que resta cumprir 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Com base no art. 33, parágrafo 2º, “b”, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, devido à reincidência.
Estabeleço a Penitenciária Irmão Guido, para início do cumprimento da pena aplicada.
A existência do dano material ficou comprovado, uma vez que os acusados conseguiram vender 16 galões de óleo, equivalente ao valor de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais).
Assim, fixo a indenização, para o acusado, no valor de 5.000,00(cinco mil reais), em face da existência de prova do valor dos danos materiais.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico alteração na situação fático-jurídica que conduza à revogação da prisão preventiva, pois seus fundamentos permanecem em vigor.
A cautelaridade para resguardar a ordem pública deve ser mantida em razão do histórico criminal do sentenciado, diante da propensão à reiteração criminosa, fundamento, reconhecidamente idôneo pelos Tribunais Superiores para justificar a prisão preventiva.
No caso em questão, o sentenciado possui sentenças penais com trânsito em julgado, relacionado aos seguintes processos: 0003287-63.2020.8.18.0140 (furto e associação criminosa), 0002982-50.2018.8.18.0140 (estelionato), 0002639-54.2018.8.18.0140 (receptação), 0005014-57.2020.8.18.0140 (falsificação de documento público), 0801578-23.2021.8.18.0140(furto e falsidade ideológica), 0004659-52.2017.8.18.0140 (estelionato) e 0002422-40.2020.8.18.0140 (furto).
EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: nada a valorar, a denunciada possui condenação transitada em julgado, todavia, deixo para considerar na segunda fase da dosimetria; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de obter a vantagem indevida da vítima, sendo decorrente do tipo; f)Circunstâncias do Crime: encontram-se relatadas nos autos, não havendo elementos que possam auxiliar na sua valoração; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de circunstância agravante, prevista no art. 63, do CP, qual seja, reincidência.
Após o trânsito em julgado (19.09.2023) da sentença penal condenatória, proferida nos autos da ação penal n° 0005302-39.2019.8.18.0140, que tramitou na 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina, a ré praticou novo crime, apurado na presente ação penal.
Verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, a saber, confissão espontânea. É cediço na jurisprudência atual, que a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, se compensam, nos termos do art. 67 do CP, conforme se observa, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
FALSA IDENTIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
Autoria, materialidade e dolo dos agentes devidamente comprovados. 2.
A reincidência e a confissão espontânea possuem o mesmo peso e, portanto, devem se compensar integralmente. 4.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0357-36 DF 0003487-96.2016.8.07.0017, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2017.
Pág.: 122/136).
Assim, compensando tal atenuante e agravante, MANTENHO, nesta fase, a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Assim, MANTENHO a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Assim, quanto ao crime de estelionato, fixo a pena da ré TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
O delito do art. 171, caput, do CP, possui pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, III, do CP, sua prescrição ocorre em 12 (doze) anos.
Já no caso concreto, sendo aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, sua prescrição, nos termos do art. 109, V, do CP, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: nada a valorar, a denunciada possui condenação transitada em julgado, todavia, deixo para considerar na segunda fase da dosimetria; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados à associação, em número mínimo de três pessoas, para prática de crimes, de qualquer natureza, já estando inserido no tipo; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstância atenuante.
Verifico a existência de circunstância agravante, prevista no art. 63, do CP, qual seja, reincidência.
Após o trânsito em julgado (19.09.2023) da sentença penal condenatória, proferida nos autos da ação penal n° 0005302-39.2019.8.18.0140, que tramitou na 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina, a ré praticou novo crime, apurado na presente ação penal.
Assim, EXASPERO, nesta fase, a pena em 01 (um) ano e 03(três) meses de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Assim, MANTENHO a pena em 01 (um) ano e 03(três) meses de reclusão.
O delito do art. 288, caput, do CP, possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, sua prescrição ocorre em 08 (oito) anos.
Já no caso concreto, aplicada a pena de em 01 (um) ano e 03(três) meses de reclusão, sua prescrição, nos termos do art. 109, V, do CP, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos.
REGRA DO ART. 69 DO CP Considerando ter a ré, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos – associação criminosa e estelionato - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Assim, fixo a pena definitiva consolidada do réu TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 02(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente os requisitos descritos nos incisos do dispositivo.
De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que a sentenciada ficou presa do dia 23 de setembro de 2024 ao dia 09 de outubro de 2024, perfazendo 09(nove) dias de pena cumprida.
Assim, aplicando o instituto da detração, conclui-se que resta cumprir 02(dois) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Com base no art. 33, parágrafo 2º, “b”, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, devido à reincidência.
Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada.
A existência do dano material ficou comprovado, uma vez que os acusados conseguiram vender 16 galões de óleo, equivalente ao valor de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais).
Assim, fixo a indenização, para a acusada, no valor de 3.000,00 (três mil reais), em face da existência de prova do valor dos danos materiais.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando a baixa pena aplicada e que a manutenção de sua prisão preventiva não pode ser mais severa que a execução da pena, de modo que, atualmente, entendo não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE RONNI DA SILVA SOUSA, QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: nada a valorar, pois o denunciado não possui condenação transitada em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de obter a vantagem indevida da vítima, sendo decorrente do tipo; f)Circunstâncias do Crime: encontram-se relatadas nos autos, não havendo elementos que possam auxiliar na sua valoração; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstância agravante ou atenuante.
Assim, MANTENHO, nesta fase, a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Assim, MANTENHO a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Assim, quanto ao crime de estelionato, fixo a pena do réu RONNI DA SILVA SOUSA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
O delito do art. 171, caput, do CP, possui pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, III, do CP, sua prescrição ocorre em 12 (doze) anos.
Já no caso concreto, sendo aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, sua prescrição, nos termos do art. 109, V, do CP, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: nada a valorar, pois o denunciado não possui condenação transitada em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados à associação, em número mínimo de três pessoas, para prática de crimes, de qualquer natureza, já estando inserido no tipo; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado; g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não verifico a existência de circunstância atenuante ou agravante.
Assim, MANTENHO, nesta fase, a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Assim, MANTENHO a pena em 01 (um) ano de reclusão.
O delito do art. 288, caput, do CP, possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, sua prescrição ocorre em 08 (oito) anos.
Já no caso concreto, aplicada a pena de em 01 (um) ano de reclusão, sua prescrição, nos termos do art. 109, V, do CP, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos.
REGRA DO ART. 69 DO CP Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos – associação criminosa e estelionato - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Assim, fixo a pena definitiva consolidada do réu RONNI DA SILVA SOUSA em 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP.
Assim, em observância ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: 1 – prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução. 2 – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Verifica-se que o sentenciado ficou preso do dia 19 de setembro de 2024 ao dia 05 de novembro de 2024, perfazendo 01(mês) e 17(dezessete) dias de pena cumprida.
Assim, aplicando o instituto da detração, conclui-se que resta cumprir 01(um) ano, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Com base no art. 33, parágrafo 2º, “c”, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando informações prestadas à este juízo, dando conta de que a Casa de Albergado de Teresina foi transformada em Unidade de apoio ao Regime semiaberto, de modo que nenhum condenado que inicie o cumprimento de sua pena em regime aberto deve ser encaminhado para a referida unidade prisional, me abstenho de indicar a unidade prisional adequada ao caso, ficando tal atribuição ao juiz da VEP/PI.
A existência do dano material ficou comprovado, uma vez que os acusados conseguiram vender 16 galões de óleo, equivalente ao valor de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais).
Assim, fixo a indenização, para o acusado, no valor de 1.000,00 (um mil reais), em face da existência de prova do valor dos danos materiais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a baixa pena aplicada e que a manutenção de sua prisão preventiva não pode ser mais severa que a execução da pena, de modo que, atualmente, entendo não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira (art. 98, §3º, CPC).
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação das vítimas sobre a sentença.
Após o trânsito em julgado: a)encaminhem-se o boletim individual dos réus para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)no caso da condenação ao regime inicial fechado, caso esteja preso, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva, a ser encaminhada para a DIS1GRATER, competente para a distribuição na execução. d)no caso da condenação ao regime inicial semiaberto e aberto, considerando a decisão do CNJ, encaminhada pelo SEI N° 25.0.000050398-6, aos apenados para o regime aberto e semiaberto, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva, a ser encaminhada para a DIS1GRATER, competente para a distribuição na execução.
Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP.
Sem bens apreendidos pendentes de destinação.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELA SEABRA PASSOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCELA SEABRA PASSOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:11
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR MARQUES ARAUJO SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ARTHUR MARQUES ARAUJO SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:11
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:59
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/01/2025 15:59
Revogada a Prisão
-
21/01/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/01/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:15
Mantida a prisão preventida
-
03/12/2024 03:36
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:33
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:29
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:11
Juntada de Informações
-
26/11/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 04:14
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:12
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELA SEABRA PASSOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS IBIAPINA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:59
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:59
Decorrido prazo de RONNI DA SILVA SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA BENTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:48
Decorrido prazo de JAMILA DA SILVA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:34
Juntada de comprovante
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de cota ministerial
-
11/11/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Alvará de Soltura.
-
05/11/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:21
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:21
Revogada a Prisão
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 04:02
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de cota ministerial
-
14/10/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:56
Expedição de Alvará de Soltura.
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
09/10/2024 13:55
Concedida a prisão domiciliar
-
09/10/2024 13:55
Revogada a Prisão
-
07/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/10/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:55
Recebida a denúncia contra CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*89-91 (REU), LAZARO FAUSTINO DE SOUSA - CPF: *26.***.*72-94 (REU), RONNI DA SILVA SOUSA - CPF: *83.***.*95-26 (REU) e TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *06.***.*99-48 (REU)
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:41
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 03:09
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1 em 07/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-23.2023.8.18.0088
Zulmira Rodrigues de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 10:22
Processo nº 0800795-49.2024.8.18.0003
Lais Caroline Pereira Gomes
Piaui Secretaria de Saude
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 12:28
Processo nº 0807555-27.2024.8.18.0031
Maria de Fatima Theodoro do Nascimento
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 09:57
Processo nº 0807555-27.2024.8.18.0031
Maria de Fatima Theodoro do Nascimento
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 13:11
Processo nº 0025981-07.2012.8.18.0140
Gloria de Maria Marques Vieira
Espolio de Jose Vieira
Advogado: Antonio Alberto Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41