TJPI - 0802307-43.2025.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/05/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802307-43.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: JOSEFA ESTELA DE SOUSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JOSEFA ESTELA DE SOUSA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) e o ESTADO DO PIAUÍ, com pedido de pagamento de valores relativos à pensão por morte.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que são de competência desses Juizados as causas cíveis em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, relativas a interesses do Estado, Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Conforme informado pela parte autora, o valor da causa é de R$ 23.503,81 (vinte e três mil quinhentos e três reais e oitenta e um centavos), estando, portanto, dentro do limite de 60 salários mínimos, conforme o valor atual do salário mínimo.
Além disso, trata-se de ação que envolve a cobrança de valores devidos pela autarquia estadual, em razão de pensão por morte, sendo, portanto, uma demanda que se enquadra nos critérios da referida Lei.
A Lei Complementar nº 266, introduzida no ordenamento jurídico em 20 de setembro de 2022, dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
Entre os seus dispositivos, destaco o art. 75, caput e inciso IV, que dispõe sobre o Sistema dos Juizados Especiais, integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
O parágrafo único do artigo 77 da lei em comento preconiza que, in verbis: “Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.” O art. 94, por sua vez, informa que a divisão judiciária do estado do Piauí compreende 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo uma delas a de Picos, formada por 05 (cinco) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Conclui-se, pois, da conjugação dos dispositivos processuais que, em Picos/PI, incumbe doravante ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em detrimento de qualquer outra unidade, ainda que especializada.
No vertente caso, a causa sujeita-se ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Nesse norte e sem maiores delongas, declino de competência em favor do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, forte no art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 13:32
Juntada de informação
-
12/05/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:50
Declarada incompetência
-
02/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-58.2025.8.18.0069
Venancia Helena da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2025 22:57
Processo nº 0800184-58.2025.8.18.0069
Venancia Helena da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 14:23
Processo nº 0801702-69.2022.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Francisco das Chagas Rodrigues Cardoso N...
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801009-92.2025.8.18.0039
Maria de Jesus Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 11:29
Processo nº 0800686-45.2024.8.18.0129
Ecilany Pereira Rodrigues
Estado do Piaui
Advogado: Aroldo Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 11:37