TJPI - 0836067-18.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:34
Juntada de gratuidade de justiça
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29/05/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DOUTOR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0836067-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DOUTOR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOUTOR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA e LAÉRCIO CARDOSO VASCONCELOS (Id. 21881438), contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0836067-18.2023.8.18.0140), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Vislumbro que os apelantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Em breve análise dos documentos acostados aos autos, constato que resta ausente qualquer comprovante de hipossuficiência para que se possa avaliar a sua situação financeira.
Com efeito, falta parâmetro para aferir ou não a concessão deste benefício.
Conforme o teor do art. 99, § 2°, do CPC, é atribuído ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse.
Ante o exposto, determino a intimação das partes apelantes, por intermédio de seu advogado, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.
Subsidiariamente, não sendo possível a comprovação da hipossuficiência, determino o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, para que seja dado prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Determinada diligência
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10/12/2024 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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