TJPI - 0800768-26.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800768-26.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] ESPÓLIO: JOSE DE ALENCAR SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DE ALENCAR SOARES contra o BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 62739439.
Réplica no id. 64431208. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Ausência de comprovação de residência A ausência de comprovante de residência em nome próprio não invalida a petição inicial, tampouco enseja inépcia, pois não se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, os documentos constantes nos autos são suficientes para fixação da competência territorial.
II.1.3 – Prescrição Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral.
Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22/05/2018.
II.1.4 – Decadência Também não prospera a preliminar de decadência.
A pretensão autoral não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a inexistência de relação contratual, tratando-se de pretensão de natureza reparatória, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado em 24/02/2017, com 72 parcelas de R$ 60,49, com vencimento da primeira em 03/2017 e da última em 02/2023.
O banco apresentou cópia do contrato com assinatura do autor, entretanto não consta nos autos comprovante válido de transferência do valor objeto do contrato firmado, qual seja, o importe de R$ 1.985,23 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Destaco que o print da ordem de pagamento (id. 62739441), sem a devida autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), não é válido para comprovação da transferência.
O comprovante de transferência deve conter, no mínimo, a autenticação do SPB, o que garante a segurança e a regularidade da operação, considerando que a fiscalização do SPB é realizada pelo Banco Central do Brasil ou outro indício que comprove efetivamente sua realização.
Nesse sentido, os tribunais, em situações semelhantes, reconhecem a validade apenas de documentos devidamente autenticados pelo SPB.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR MEIO DE COMPROVANTE COM AUTENTICAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO - SPB. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENDIDO PELA PARTE RÉ/APELADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07004807220218020032 Porto Real do Colegio, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.(...) Quanto ao argumento do autor no sentido de que não teria recebido qualquer valor referente ao contrato, pois não depositado em sua conta corrente, verifica-se do comprovante anexado pelo banco, que o valor foi transferido para conta nº 1073013-3, agência 1001, que é a mesma indicada no extrato do benefício previdenciário como conta do autor.
Ademais, diante da apresentação dos documentos demonstrando a contratação do empréstimo e liberação dos valores, competia ao autor demonstrar o não recebimento da quantia, o que poderia ser feito mediante a juntada dos extratos bancários de sua conta corrente.
O argumento do autor no sentido de não haver veracidade no comprovante de transferência anexado não merece prosperar, tendo em vista o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen, constante no documento, que lhe confere autenticidade, conforme indicado no comprovante acima colacionado. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50055504220208212001 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) A simples juntada de print de tela, unilateralmente produzido, não exime o requerido do ônus da prova, pois não comprova a efetiva transferência do valor.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI).
Transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO.
DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR.
IMPRESTABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo.
O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: (...) 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-07.2020.8.18.0047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE REPASSES.
PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INVALIDADE.
OMISSÃO SUPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000624-32.2016.8.18.0060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (sem grifo no original) Conforme estabelece a Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais." Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº808166052 e rejeito o pedido de compensação formulado pelo banco requerido.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 22/05/2018, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº808166052 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 22/05/2018, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 13 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/05/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:04
Baixa Definitiva
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21/05/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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21/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SOARES em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:13
Conhecido o recurso de JOSE DE ALENCAR SOARES - CPF: *58.***.*27-15 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 07:38
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SOARES em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 20:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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