TJPI - 0804840-43.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:39
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804840-43.2023.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO JOAO FIALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PRODUTO FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada contra empresa de previdência privada.
O autor alegou não ter contratado o produto denominado “EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA”, cujos valores vinham sendo debitados mensalmente de sua conta benefício.
Requereu o cancelamento do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de danos morais.
O autor apelou, requerendo a reforma parcial da decisão para a inclusão da condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes nos autos para configurar a inexistência do negócio jurídico em razão da ausência de comprovação da contratação do serviço; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apólice, proposta escrita ou qualquer comprovação de adesão voluntária ao seguro evidencia a inexistência do contrato, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil.
Incumbe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A inexistência do contrato e a cobrança indevida implicam responsabilidade civil objetiva da fornecedora, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da ré extrapola o mero aborrecimento, gerando efetivo abalo moral decorrente de descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário do consumidor hipossuficiente.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, sendo fixada em R$ 5.000,00.
A majoração dos honorários advocatícios é devida, passando para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da procedência parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de apólice, proposta escrita ou outro documento comprobatório de contratação impede o reconhecimento da validade de negócio jurídico de seguro.
Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário sem anuência do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos é objetiva, nos termos do CDC. É cabível a majoração de honorários advocatícios diante da procedência parcial do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 758 e 759; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Ap.
Cív. 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Hector Valverde, j. 25.09.2019, 1ª Turma Cível.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOÃO FIALHO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada contra FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que passou a ser debitado em sua conta benefício um produto bancário denominado “EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA”, a partir de 06.02.2023, que não contratou e desconhece do que se trata.
Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 11166644 – Pág. 1/16, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, feito por ligação telefônica, a ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; a inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, entretanto, não colacionou aos autos a cópia do contrato.
Por sentença, Num. 20591958 – Pág. 1/10, o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora em dobro o valor descontado indevidamente na sua conta corrente.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais (50% para cada) e no pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da condenação.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 20591960 – Pág. 1/17, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença, para condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e majoração dos honorários advocatícios arbitrados.
Contrarrazões, Num. 20592168 – Pág. 1/10, pugnando pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 20806837 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressuposto da sua admissibilidade.
O que se constata dos autos é que a parte apelada não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte apelante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Reitere-se a informação de ausência de juntada da proposta escrita do seguro ou qualquer outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte apelante quanto ao referido serviço.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a empresa apelada não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante.
Frise-se que as alegações formuladas na contestação não foram comprovadas.
Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CAESB.
COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2.
As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço.
Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4.
O art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação do seguro, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da parte apelada, que deve responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve descontos indevidos em sua conta corrente, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da empresa apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos.
CONDENO a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. É O VOTO.
Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOAO FIALHO - CPF: *70.***.*60-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOAO FIALHO - CPF: *70.***.*60-20 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804840-43.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOAO FIALHO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogados do(a) APELADO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, DANIEL GERBER - RS39879-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:07
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO FIALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO FIALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO FIALHO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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