TJPI - 0800670-48.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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17/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800670-48.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MIRNA DA SILVA SANTOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MIRNA DA SILVA SANTOS em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI, ambos suficientemente qualificados no processo.
Na exordial o autor alega, em síntese, que foi inscrito indevidamente pelo requerido nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que foi aluna da instituição requerida durante o ano de 2024 e que devido a problemas financeiros, a mesma atrasou o pagamento das mensalidades de agosto a novembro de 2024, vindo quitar sua dívida no dia 27 de fevereiro 2025.
Mas que ao consultar a seu CPF junto ao SPC/SERASA, a mesma constatou que há uma inscrição de débito no valor de R$ 2.012,82 (dois mil e doze reais e oitenta e dois centavos) realizado pela requerida em seu CPF, feita no dia 13 de março de 2025, 14 dias após a quitação do seu debito junto a instituição.
Junta documentos Requer medida liminar para determinar que a requerida proceda com a exclusão do nome da requerente do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Ante a existência de suficiente verossimilhança das alegações contidas na inicial, além da patente urgência para a concessão da ordem, diante dos prejuízos que o apontamento indevido poderá causar ao crédito do autor, defiro o pleito liminar. É certo que, na hipótese de discussão judicial sobre débito, é pertinente a concessão da tutela antecipada, no sentido de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de se frustrar, mesmo que em parte, a pretensão discutida, pela imediata perda da credibilidade do suposto devedor.
Cabível, portanto, a concessão da ordem para determinar a suspensão do apontamento efetivado em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 2.012,82 (dois mil e doze reais e oitenta e dois centavos) – referente ao título 0000000005586012 (ID nº 75637489), tendo em vista os documentos probatórios de pagamento em ID n° 75637485 e ID n° 75637487.
Isto posto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para o fim de determinar que seja a empresa requerida intimada, para que providencie a suspensão do apontamento efetivado em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme apontado na petição inicial e documento objeto do ID nº 75637489, que se encontra sub judice, em 24h (vinte e quatro horas) após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desde logo, advirto a autora que, caso comprovada a regularidade da anotação, sua conduta configura deslealdade e má-fé processual, suscetível às penas previstas em lei. À secretaria para intimação e designação de audiência conforme pauta disponível e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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