TJPI - 0815449-28.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815449-28.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA EXECUTADO: DNA MOBILLE COMERCIO & SERVICO DE TELECOMUNICACAO EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SC2 Shopping Rio Poty LTDA. em face de DNA Mobille Comércio & Serviço de Telecomunicação LTDA.
Na petição de ID 57024499, a parte exequente pleiteou a penhora sobre os imóveis deixados pelo de cujus, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre ressaltar que a execução deve se desenvolver da forma menos gravosa possível ao devedor (art. 805 do CPC), sem que isso implique o esvaziamento do princípio da máxima efetividade da tutela executiva (art. 797 do CPC).
Cabe ao julgador, portanto, ponderar, em cada caso concreto, os princípios da menor onerosidade e da efetividade, buscando uma solução que preserve o equilíbrio entre os interesses em conflito.
Nesta senda, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 835, uma ordem legal de preferência na penhora de bens do devedor, a ser observada na satisfação do crédito exequendo.
Embora tal ordem não seja absoluta e possa ser flexibilizada em hipóteses justificadas, ela reflete critérios de utilidade prática, especialmente quanto à liquidez e à exequibilidade dos bens.
Não por acaso, o inciso I do referido artigo confere prioridade à penhora de dinheiro, seja em espécie, seja em depósito, seja em aplicação em instituição financeira, dada sua imediata conversibilidade em pecúnia e sua aptidão para satisfazer o crédito de forma célere e eficaz.
A seguir, reproduz-se a ordem prevista pelo art. 835 do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Dessa forma, em consonância com os fundamentos acima expostos, verifica-se que há outras modalidades de penhora disponíveis, não se evidenciando, por ora, circunstâncias excepcionais que justifiquem a inversão da ordem legal prevista no caput do art. 835 do CPC, nos termos de seu §1º.
Destarte, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis indicados, porquanto há meios menos gravosos e igualmente eficazes à tutela jurisdicional executiva.
Outrossim, na petição de ID 58644978, a exequente postulou a intervenção judicial para realização de pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de obter informação sobre os bens em nome do executado.
Ocorre que, conforme artigo 13 do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a referida pesquisa pode ser realizada diretamente pelo próprio interessado, junto à Central de Informações de Registro Civil (CRCJUD) e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN): Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Parágrafo único.
A Arpen Brasil poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor atender aos serviços previstos no art. 3º, submetendo-se à aprovação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Por conseguinte, desnecessária a intervenção judicial para que a parte obtenha a informação que pretende.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CRCJUD, ARPEN, CENSEC, GEDAVE, Sem Parar e Conectar Soluções, Administradoras de meios de pagamento (Paypal, Redecard etc) Inconformismo - Possibilidade que deve ser utilizada com critério, inclusive para que o Judiciário não realize, pelo credor, pesquisas e buscas que pode realizar pessoalmente - Pesquisa realizada perante o CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, criada pelo Provimento nº 18 do CNJ) com o escopo de obter informações acerca de escrituras e procurações (CEP Central de Escrituras e Procurações) lavradas em nome da executada Acolhimento - Sem a intervenção do judiciário, tais informações não são fornecidas diretamente às instituições financeiras - Decisão reformada" (Agravo de Instrumento nº 2262609-69.2021.8.26.0000, Relator (a): Marino Neto, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/12/2021).
Ante o exposto, DETERMINO que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa concreta para a medida de penhora pleiteada ou, alternativamente, indicar outros meios executivos aptos à satisfação do valor do débito, pertinentes ao presente momento e fase procedimental, desde que não sejam mera repetição de diligências já intentadas e frustradas nesta ação, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Ademais, conforme também requerido pela exequente, DETERMINO à Secretaria que expeça certidão comprobatória do ajuizamento da execução (art. 828, CPC) e que comunique ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina (processo nº 0806779-25.2023.8.18.0140) acerca da existência da presente ação de execução em desfavor do espólio de Danilo Nogueira Portela e da necessidade de resguardo de bens suficientes para pagamento do crédito, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:23
Determinada diligência
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06/05/2025 17:23
Indeferido o pedido de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:44
Decorrido prazo de ILARA SOBRAL SOARES DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:08
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:57
Decorrido prazo de DANILO NOGUEIRA PORTELA em 08/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:37
Decorrido prazo de DNA MOBILLE COMERCIO & SERVICO DE TELECOMUNICACAO EIRELI - ME em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:38
Juntada de mandado
-
12/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
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11/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
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20/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 03:22
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:11
Decorrido prazo de DNA MOBILLE COMERCIO & SERVICO DE TELECOMUNICACAO EIRELI - ME em 02/09/2021 23:59.
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18/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 06:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 03:08
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 11:21
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/08/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 05/09/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:09
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO SOUZA VERAS em 30/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:39
Recebidos os autos
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04/12/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2018 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2018 13:32
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
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09/10/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 00:01
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 23/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 10:04
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2018 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 10:25
Conclusos para despacho
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19/07/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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