TJPI - 0801359-26.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801359-26.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta pela parte autora em face da parte demandada, ambos já devidamente qualificados.
A parte desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram, na sequência, concluso os autos.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (seria uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
12/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
16/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800134-09.2024.8.18.0088
Elisa Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 11:45
Processo nº 0800792-59.2025.8.18.0068
Maria do Rosario Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 10:57
Processo nº 0800134-09.2024.8.18.0088
Elisa Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2024 14:22
Processo nº 0800031-22.2022.8.18.0104
Maria Abreu da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 16:12
Processo nº 0801835-64.2024.8.18.0036
Maria de Lourdes Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camila Mesquita Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 14:02